Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). TAXA DE FRUIÇÃO
INDEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento desta Corte Superior, tratando-se de
terreno sem edificação e não havendo prova de realização de qualquer
benfeitoria no lote, bem como ausente qualquer comprovação de
prejuízo efetivo, não há que se falar em indenização a título de
fruição do imóvel (REsp 1.863.007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 26/3/2021).
- "A controvérsia foi dirimida no TJSP nos termos da jurisprudência
pacífica desta Corte, de que o arrependimento do promitente
comprador de unidade habitacional em construção não importa em perda
das arras se estas forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a
retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma
de indenizá-lo pelos prejuízos eventualmente suportados com o
desfazimento do negócio. Aplicação, ao caso, da Súmula nº 568 do
STJ." (AgInt no REsp 1.864.915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). TAXA DE FRUIÇÃO
INDEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, tratando-se de
terreno sem edificação e não havendo prova de realização de qualquer
benfeitoria no lote, bem como ausente qualquer comprovação de
prejuízo efetivo, não há que se falar em indenização a título de
fruição do imóvel (REsp 1.863.007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 26/3/2021).
2. "A controvérsia foi dirimida no TJSP nos termos da jurisprudência
pacífica desta Corte, de que o arrependimento do promitente
comprador de unidade habitacional em construção não importa em perda
das arras se estas forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a
retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma
de indenizá-lo pelos prejuízos eventualmente suportados com o
desfazimento do negócio. Aplicação, ao caso, da Súmula nº 568 do
STJ." (AgInt no REsp 1.864.915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.