Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082869 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3b786a8ead78ea3c204e95385b3ba37b3c944ba024b641d04e621b4b1b94606a. SHA-256 do comentário: 175a01a49b1fefc23d6219db16d43645e6cc0dcbef13f1af5faa3fb13d8996b9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado
por fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/93) e peculato
(art. 312, § 1º, do Código Penal).
2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente de condenação
baseada em relatórios de espelhamentos de celulares e computadores
sem a juntada das mídias originárias, o que configuraria violação do
art. 158-A do CPP, além da utilização de gravação clandestina sem o
encarte do áudio original.
3. Alega-se, ainda, a necessidade de superação do óbice da Súmula n.
691 do STF diante da negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem e da impossibilidade de interposição de apelação
por pendência de embargos de declaração de corréus no Juízo de
primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Relator em
Tribunal de Justiça, pendente de julgamento de agravo interno, e se
há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique
a superação do óbice processual por suposta nulidade na cadeia de
custódia das provas digitais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática agravada fundamentou que a impetração se
volta contra decisão de Relator que indeferiu liminarmente writ na
origem, sem que tenha ocorrido o devido exaurimento da instância
antecedente pelo órgão colegiado, o que obsta o conhecimento da
matéria por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância. Incidência da Súmula n. 691 do STF.
IV. RESULTADO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática de Relator em Tribunal de origem, sem o prévio
exaurimento da instância ordinária pelo julgamento de agravo
interno, salvo hipótese de flagrante ilegalidade inexistente no
caso.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I,
"c"; Código de Processo Penal, arts. 157, 158-A e 593; Súmula n. 691
do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.602/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
4/11/2024, DJe de 6/11/2024. STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE
À LICITAÇÃO E PECULATO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado
por fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/93) e peculato
(art. 312, § 1º, do Código Penal).
2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente de condenação
baseada em relatórios de espelhamentos de celulares e computadores
sem a juntada das mídias originárias, o que configuraria violação do
art. 158-A do CPP, além da utilização de gravação clandestina sem o
encarte do áudio original.
3. Alega-se, ainda, a necessidade de superação do óbice da Súmula n.
691 do STF diante da negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem e da impossibilidade de interposição de apelação
por pendência de embargos de declaração de corréus no Juízo de
primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Relator em
Tribunal de Justiça, pendente de julgamento de agravo interno, e se
há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique
a superação do óbice processual por suposta nulidade na cadeia de
custódia das provas digitais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática agravada fundamentou que a impetração se
volta contra decisão de Relator que indeferiu liminarmente writ na
origem, sem que tenha ocorrido o devido exaurimento da instância
antecedente pelo órgão colegiado, o que obsta o conhecimento da
matéria por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância. Incidência da Súmula n. 691 do STF.
IV. RESULTADO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática de Relator em Tribunal de origem, sem o prévio
exaurimento da instância ordinária pelo julgamento de agravo
interno, salvo hipótese de flagrante ilegalidade inexistente no
caso.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I,
"c"; Código de Processo Penal, arts. 157, 158-A e 593; Súmula n. 691
do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.602/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
4/11/2024, DJe de 6/11/2024. STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082869 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
3b786a8ead78ea3c204e95385b3ba37b3c944ba024b641d04e621b4b1b94606a. SHA-256 do comentário:175a01a49b1fefc23d6219db16d43645e6cc0dcbef13f1af5faa3fb13d8996b9.