STJ — 1329383

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-10-17Data da publicação: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 902c410f1e7c8f06b8b03104759f1595522d23907cc44fdd0ea7cf209d37fcfb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829179
Número de registro na fonte
201201248600
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1329383 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 902c410f1e7c8f06b8b03104759f1595522d23907cc44fdd0ea7cf209d37fcfb. SHA-256 do comentário: 26b1679f0f21aefa3a11955d4ba6a945e2a37cc3ff4a757e95588ce142b18332.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 902c410f1e7c8f06b8b03104759f1595522d23907cc44fdd0ea7cf209d37fcfb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO-PADRÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. LESÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA OCULTADA POR CLÁUSULA DIVERSA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura ofensa aos arts. 131 e 458 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
  2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora.
  3. O Tribunal de origem, com base na aplicação do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu insuficientes as informações do modelo de contrato relativas a ?dados de identificação das partes contratantes e das particularidades do negócio, como data e local da contratação e assinaturas dos pactuantes? (fl. 921), determinando à instituição a complementação nos campos respectivos. O acolhimento da pretensão recursal, nesses termos, porém, demandaria novo exame das cláusulas e dos campos contratuais reservados à identificação das partes, o que, porém, é vedado pela Súmula n. 5/STJ.
  4. O Tribunal a quo entendeu que a comissão de permanência, apesar de não ter sido referenciada de forma expressa no ajuste, teria sido ocultada em disposição contratual diversa, denominada "encargos financeiros às taxas de mercado". A reforma desse entendimento demandaria o reexame cláusulas do ajuste, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO-PADRÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. LESÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA OCULTADA POR CLÁUSULA DIVERSA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 131 e 458 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora. 3. O Tribunal de origem, com base na aplicação do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu insuficientes as informações do modelo de contrato relativas a ?dados de identificação das partes contratantes e das particularidades do negócio, como data e local da contratação e assinaturas dos pactuantes? (fl. 921), determinando à instituição a complementação nos campos respectivos. O acolhimento da pretensão recursal, nesses termos, porém, demandaria novo exame das cláusulas e dos campos contratuais reservados à identificação das partes, o que, porém, é vedado pela Súmula n. 5/STJ. 4. O Tribunal a quo entendeu que a comissão de permanência, apesar de não ter sido referenciada de forma expressa no ajuste, teria sido ocultada em disposição contratual diversa, denominada "encargos financeiros às taxas de mercado". A reforma desse entendimento demandaria o reexame cláusulas do ajuste, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.