Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DE
DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO-PADRÃO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. ACÓRDÃO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. LESÃO AO PRINCÍPIO DA
INFORMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA OCULTADA POR CLÁUSULA DIVERSA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa aos arts. 131 e 458 do Código de Processo
Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão
julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo
declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo
pedido expresso da parte autora.
- O Tribunal de origem, com base na aplicação do art. 6º, III, do
Código de Defesa do Consumidor, entendeu insuficientes as
informações do modelo de contrato relativas a ?dados de
identificação das partes contratantes e das particularidades do
negócio, como data e local da contratação e assinaturas dos
pactuantes? (fl. 921), determinando à instituição a complementação
nos campos respectivos. O acolhimento da pretensão recursal, nesses
termos, porém, demandaria novo exame das cláusulas e dos campos
contratuais reservados à identificação das partes, o que, porém, é
vedado pela Súmula n. 5/STJ.
- O Tribunal a quo entendeu que a comissão de permanência, apesar
de não ter sido referenciada de forma expressa no ajuste, teria sido
ocultada em disposição contratual diversa, denominada "encargos
financeiros às taxas de mercado". A reforma desse entendimento
demandaria o reexame cláusulas do ajuste, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste
Pretório.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DE
DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO-PADRÃO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. ACÓRDÃO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. LESÃO AO PRINCÍPIO DA
INFORMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA OCULTADA POR CLÁUSULA DIVERSA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 131 e 458 do Código de Processo
Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão
julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo
declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo
pedido expresso da parte autora.
3. O Tribunal de origem, com base na aplicação do art. 6º, III, do
Código de Defesa do Consumidor, entendeu insuficientes as
informações do modelo de contrato relativas a ?dados de
identificação das partes contratantes e das particularidades do
negócio, como data e local da contratação e assinaturas dos
pactuantes? (fl. 921), determinando à instituição a complementação
nos campos respectivos. O acolhimento da pretensão recursal, nesses
termos, porém, demandaria novo exame das cláusulas e dos campos
contratuais reservados à identificação das partes, o que, porém, é
vedado pela Súmula n. 5/STJ.
4. O Tribunal a quo entendeu que a comissão de permanência, apesar
de não ter sido referenciada de forma expressa no ajuste, teria sido
ocultada em disposição contratual diversa, denominada "encargos
financeiros às taxas de mercado". A reforma desse entendimento
demandaria o reexame cláusulas do ajuste, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste
Pretório.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1329383 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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