Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E APREENSÃO JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU
PELA NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente de haver
identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para
o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às
partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se
insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se
válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe de
17/6/2014)."(AgInt no AREsp 1521140/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).
- Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é
aplicada do recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea
"c" do permissivo constitucional.
- No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que as mercadorias
apreendidas não representavam contrafação de produtos de marca das
ora agravantes. A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, ante a Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E APREENSÃO JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU
PELA NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente de haver
identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para
o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às
partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se
insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se
válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe de
17/6/2014)."(AgInt no AREsp 1521140/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).
2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é
aplicada do recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea
"c" do permissivo constitucional.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que as mercadorias
apreendidas não representavam contrafação de produtos de marca das
ora agravantes. A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, ante a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.