O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afastou alegações de
inépcia da denúncia e ausência de justa causa para ação penal
instaurada em desfavor do agravante pela suposta prática dos delitos
previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, no art. 312, § 1º, do
Código Penal e no art. 288 do Código Penal.
2. O agravante sustenta, em síntese, que a denúncia seria genérica,
fundada exclusivamente na sua condição de representante da empresa
participante do certame licitatório, sem descrição individualizada
de ajuste fraudulento, dolo específico, contribuição causal ou
vínculo associativo estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e
se inexiste justa causa para a persecução penal, por supostamente
conter imputação genérica apoiada na mera condição representativa do
agravante, e se é possível o trancamento da ação penal na via
estreita do habeas corpus.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a peça acusatória
atende ao art. 41 do CPP, com descrição minimamente individualizada
dos fatos e da vinculação subjetiva do acusado às imputações de
frustração do caráter competitivo, peculato-desvio e associação
criminosa; e (ii) saber se a aferição de dolo específico, nexo
causal e estabilidade associativa demanda revolvimento
fático-probatório incompatível com o habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
excepcional, admitida apenas quando evidenciadas, de plano, a
manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
autoria ou materialidade, ou a inequívoca inépcia da denúncia.
6. A denúncia, na hipótese, descreve contexto fático minimamente
apto, em tese, a justificar o prosseguimento da persecução penal,
indicando participação da empresa representada pelo agravante no
procedimento licitatório, suposta atuação coordenada entre
particulares e agentes públicos e posterior dinâmica contratual
reputada irregular.
7. A imputação não se limita à mera condição societária ou
representativa do agravante, inserindo-o, ainda que em juízo inicial
de delibação, no contexto narrado pela acusação, circunstância
suficiente, nesta fase processual, para afastar a alegação de
denúncia absolutamente genérica.
8. A verificação acerca da efetiva existência de ajuste fraudulento,
da contribuição subjetiva do agravante para os fatos imputados, da
configuração do delito de peculato-desvio e da estabilidade do
vínculo associativo demanda aprofundado exame do conjunto
fático-probatório, incompatível com os limites cognitivos do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia que expõe os fatos com suas circunstâncias e vincula,
ainda que minimamente, o acusado às condutas imputadas atende ao
art. 41 do CPP e não autoriza o trancamento por inépcia. 2. O
trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige
demonstração inequívoca de atipicidade, ausência de indícios mínimos
de autoria ou materialidade, ou inépcia manifesta da denúncia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.666/1993,
art. 90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.110.172/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2026; STJ,
AgRg no RHC n. 57.375/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 1/9/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afastou alegações de
inépcia da denúncia e ausência de justa causa para ação penal
instaurada em desfavor do agravante pela suposta prática dos delitos
previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, no art. 312, § 1º, do
Código Penal e no art. 288 do Código Penal.
2. O agravante sustenta, em síntese, que a denúncia seria genérica,
fundada exclusivamente na sua condição de representante da empresa
participante do certame licitatório, sem descrição individualizada
de ajuste fraudulento, dolo específico, contribuição causal ou
vínculo associativo estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e
se inexiste justa causa para a persecução penal, por supostamente
conter imputação genérica apoiada na mera condição representativa do
agravante, e se é possível o trancamento da ação penal na via
estreita do habeas corpus.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a peça acusatória
atende ao art. 41 do CPP, com descrição minimamente individualizada
dos fatos e da vinculação subjetiva do acusado às imputações de
frustração do caráter competitivo, peculato-desvio e associação
criminosa; e (ii) saber se a aferição de dolo específico, nexo
causal e estabilidade associativa demanda revolvimento
fático-probatório incompatível com o habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
excepcional, admitida apenas quando evidenciadas, de plano, a
manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
autoria ou materialidade, ou a inequívoca inépcia da denúncia.
6. A denúncia, na hipótese, descreve contexto fático minimamente
apto, em tese, a justificar o prosseguimento da persecução penal,
indicando participação da empresa representada pelo agravante no
procedimento licitatório, suposta atuação coordenada entre
particulares e agentes públicos e posterior dinâmica contratual
reputada irregular.
7. A imputação não se limita à mera condição societária ou
representativa do agravante, inserindo-o, ainda que em juízo inicial
de delibação, no contexto narrado pela acusação, circunstância
suficiente, nesta fase processual, para afastar a alegação de
denúncia absolutamente genérica.
8. A verificação acerca da efetiva existência de ajuste fraudulento,
da contribuição subjetiva do agravante para os fatos imputados, da
configuração do delito de peculato-desvio e da estabilidade do
vínculo associativo demanda aprofundado exame do conjunto
fático-probatório, incompatível com os limites cognitivos do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia que expõe os fatos com suas circunstâncias e vincula,
ainda que minimamente, o acusado às condutas imputadas atende ao
art. 41 do CPP e não autoriza o trancamento por inépcia. 2. O
trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige
demonstração inequívoca de atipicidade, ausência de indícios mínimos
de autoria ou materialidade, ou inépcia manifesta da denúncia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.666/1993,
art. 90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.110.172/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2026; STJ,
AgRg no RHC n. 57.375/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 1/9/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.