STJ — 236169

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4ac03c84560d181396dc6accf6b8525185c5eac62c877dabce19c3648a16296

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afastou alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para ação penal instaurada em desfavor do agravante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, no art. 312, § 1º, do Código Penal e no art. 288 do Código Penal. 2. O agravante sustenta, em síntese, que a denúncia seria genérica, fundada exclusivamente na sua condição de representante da empresa participante do certame licitatório, sem descrição individualizada de ajuste fraudulento, dolo específico, contribuição causal ou vínculo associativo estável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se inexiste justa causa para a persecução penal, por supostamente conter imputação genérica apoiada na mera condição representativa do agravante, e se é possível o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a peça acusatória atende ao art. 41 do CPP, com descrição minimamente individualizada dos fatos e da vinculação subjetiva do acusado às imputações de frustração do caráter competitivo, peculato-desvio e associação criminosa; e (ii) saber se a aferição de dolo específico, nexo causal e estabilidade associativa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciadas, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a inequívoca inépcia da denúncia. 6. A denúncia, na hipótese, descreve contexto fático minimamente apto, em tese, a justificar o prosseguimento da persecução penal, indicando participação da empresa representada pelo agravante no procedimento licitatório, suposta atuação coordenada entre particulares e agentes públicos e posterior dinâmica contratual reputada irregular. 7. A imputação não se limita à mera condição societária ou representativa do agravante, inserindo-o, ainda que em juízo inicial de delibação, no contexto narrado pela acusação, circunstância suficiente, nesta fase processual, para afastar a alegação de denúncia absolutamente genérica. 8. A verificação acerca da efetiva existência de ajuste fraudulento, da contribuição subjetiva do agravante para os fatos imputados, da configuração do delito de peculato-desvio e da estabilidade do vínculo associativo demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que expõe os fatos com suas circunstâncias e vincula, ainda que minimamente, o acusado às condutas imputadas atende ao art. 41 do CPP e não autoriza o trancamento por inépcia. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia manifesta da denúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.666/1993, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.110.172/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 57.375/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/9/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afastou alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para ação penal instaurada em desfavor do agravante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, no art. 312, § 1º, do Código Penal e no art. 288 do Código Penal. 2. O agravante sustenta, em síntese, que a denúncia seria genérica, fundada exclusivamente na sua condição de representante da empresa participante do certame licitatório, sem descrição individualizada de ajuste fraudulento, dolo específico, contribuição causal ou vínculo associativo estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se inexiste justa causa para a persecução penal, por supostamente conter imputação genérica apoiada na mera condição representativa do agravante, e se é possível o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a peça acusatória atende ao art. 41 do CPP, com descrição minimamente individualizada dos fatos e da vinculação subjetiva do acusado às imputações de frustração do caráter competitivo, peculato-desvio e associação criminosa; e (ii) saber se a aferição de dolo específico, nexo causal e estabilidade associativa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciadas, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a inequívoca inépcia da denúncia. 6. A denúncia, na hipótese, descreve contexto fático minimamente apto, em tese, a justificar o prosseguimento da persecução penal, indicando participação da empresa representada pelo agravante no procedimento licitatório, suposta atuação coordenada entre particulares e agentes públicos e posterior dinâmica contratual reputada irregular. 7. A imputação não se limita à mera condição societária ou representativa do agravante, inserindo-o, ainda que em juízo inicial de delibação, no contexto narrado pela acusação, circunstância suficiente, nesta fase processual, para afastar a alegação de denúncia absolutamente genérica. 8. A verificação acerca da efetiva existência de ajuste fraudulento, da contribuição subjetiva do agravante para os fatos imputados, da configuração do delito de peculato-desvio e da estabilidade do vínculo associativo demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que expõe os fatos com suas circunstâncias e vincula, ainda que minimamente, o acusado às condutas imputadas atende ao art. 41 do CPP e não autoriza o trancamento por inépcia. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia manifesta da denúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.666/1993, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.110.172/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 57.375/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/9/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.