STJ — 237446

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7641be48e5807015252910d879126afdc26a7b021cd96efc66931d8c3a97125

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439542
Número de registro na fonte
202601681807
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em investigação por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), sob alegação de prova ilícita decorrente de interrogatório policial irregular e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. 2. A defesa reiterou fundamentos já apresentados, sem apresentar novos elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que manteve a custódia preventiva com base na gravidade concreta do delito, no modus operandi extremamente violento e no risco concreto à coletividade, bem como na posterior ratificação do depoimento com observância das garantias constitucionais. 3. Ordem de habeas corpus denegada na origem; recurso ordinário desprovido; agravo regimental interposto, sem inovação argumentativa relevante.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o interrogatório policial realizado sem advertência do direito ao silêncio e sem a presença de advogado configura prova ilícita apta a ensejar nulidade, quando posteriormente ratificado com observância das garantias; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como a adequação ou não de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental, embora tempestivo e adequado, não trouxe argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 6. O comparecimento espontâneo à Delegacia e a posterior ratificação integral do depoimento, com ciência das garantias constitucionais (direito ao silêncio e assistência de advogado), afastam eventual ilicitude da prova inicialmente produzida sem tais formalidades. 7. A nulidade, no processo penal, exige demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP), não sendo possível declará-la por mera presunção; inexistente comprovação de prejuízo à defesa, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. 8. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos (art. 312 do CPP), notadamente a gravidade concreta do delito, o modus operandi extremamente violento, a elevada periculosidade evidenciada e o risco à ordem pública, inclusive pela prática de roubos imediatamente após o homicídio. 9. Medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado e da intranquilidade social causada pelos fatos. 10. Admite-se o exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, inexistindo divergência interna sobre a matéria.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INTERROGATÓRIO POLICIAL SEM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E SEM ADVOGADO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR COM GARANTIAS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS CONCRETOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em investigação por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), sob alegação de prova ilícita decorrente de interrogatório policial irregular e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. 2. A defesa reiterou fundamentos já apresentados, sem apresentar novos elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que manteve a custódia preventiva com base na gravidade concreta do delito, no modus operandi extremamente violento e no risco concreto à coletividade, bem como na posterior ratificação do depoimento com observância das garantias constitucionais. 3. Ordem de habeas corpus denegada na origem; recurso ordinário desprovido; agravo regimental interposto, sem inovação argumentativa relevante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o interrogatório policial realizado sem advertência do direito ao silêncio e sem a presença de advogado configura prova ilícita apta a ensejar nulidade, quando posteriormente ratificado com observância das garantias; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como a adequação ou não de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental, embora tempestivo e adequado, não trouxe argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 6. O comparecimento espontâneo à Delegacia e a posterior ratificação integral do depoimento, com ciência das garantias constitucionais (direito ao silêncio e assistência de advogado), afastam eventual ilicitude da prova inicialmente produzida sem tais formalidades. 7. A nulidade, no processo penal, exige demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP), não sendo possível declará-la por mera presunção; inexistente comprovação de prejuízo à defesa, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. 8. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos (art. 312 do CPP), notadamente a gravidade concreta do delito, o modus operandi extremamente violento, a elevada periculosidade evidenciada e o risco à ordem pública, inclusive pela prática de roubos imediatamente após o homicídio. 9. Medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado e da intranquilidade social causada pelos fatos. 10. Admite-se o exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, inexistindo divergência interna sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.