Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7641be48e5807015252910d879126afdc26a7b021cd96efc66931d8c3a97125
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação de prisão preventiva decretada em investigação por
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), sob
alegação de prova ilícita decorrente de interrogatório policial
irregular e ausência dos requisitos autorizadores da custódia
cautelar. 2. A defesa reiterou fundamentos já apresentados, sem
apresentar novos elementos capazes de infirmar a decisão agravada,
que manteve a custódia preventiva com base na gravidade concreta do
delito, no modus operandi extremamente violento e no risco concreto
à coletividade, bem como na posterior ratificação do depoimento com
observância das garantias constitucionais. 3. Ordem de habeas corpus
denegada na origem; recurso ordinário desprovido; agravo regimental
interposto, sem inovação argumentativa relevante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o interrogatório
policial realizado sem advertência do direito ao silêncio e sem a
presença de advogado configura prova ilícita apta a ensejar
nulidade, quando posteriormente ratificado com observância das
garantias; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312
do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem
como a adequação ou não de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental, embora tempestivo e adequado, não trouxe
argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado,
impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 6.
O comparecimento espontâneo à Delegacia e a posterior ratificação
integral do depoimento, com ciência das garantias constitucionais
(direito ao silêncio e assistência de advogado), afastam eventual
ilicitude da prova inicialmente produzida sem tais formalidades. 7.
A nulidade, no processo penal, exige demonstração concreta de
prejuízo (art. 563 do CPP), não sendo possível declará-la por mera
presunção; inexistente comprovação de prejuízo à defesa, aplica-se o
princípio pas de nullité sans grief. 8. A prisão preventiva
encontra-se fundamentada em elementos concretos (art. 312 do CPP),
notadamente a gravidade concreta do delito, o modus operandi
extremamente violento, a elevada periculosidade evidenciada e o
risco à ordem pública, inclusive pela prática de roubos
imediatamente após o homicídio. 9. Medidas cautelares diversas
revelam-se inadequadas e insuficientes diante do periculum
libertatis evidenciado e da intranquilidade social causada pelos
fatos. 10. Admite-se o exame in limine pelo relator, nos termos do
art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, inexistindo divergência interna sobre
a matéria.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INTERROGATÓRIO POLICIAL
SEM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E SEM ADVOGADO. RATIFICAÇÃO
POSTERIOR COM GARANTIAS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS
CONCRETOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação de prisão preventiva decretada em investigação por
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), sob
alegação de prova ilícita decorrente de interrogatório policial
irregular e ausência dos requisitos autorizadores da custódia
cautelar. 2. A defesa reiterou fundamentos já apresentados, sem
apresentar novos elementos capazes de infirmar a decisão agravada,
que manteve a custódia preventiva com base na gravidade concreta do
delito, no modus operandi extremamente violento e no risco concreto
à coletividade, bem como na posterior ratificação do depoimento com
observância das garantias constitucionais. 3. Ordem de habeas corpus
denegada na origem; recurso ordinário desprovido; agravo regimental
interposto, sem inovação argumentativa relevante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o interrogatório
policial realizado sem advertência do direito ao silêncio e sem a
presença de advogado configura prova ilícita apta a ensejar
nulidade, quando posteriormente ratificado com observância das
garantias; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312
do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem
como a adequação ou não de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental, embora tempestivo e adequado, não trouxe
argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado,
impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 6.
O comparecimento espontâneo à Delegacia e a posterior ratificação
integral do depoimento, com ciência das garantias constitucionais
(direito ao silêncio e assistência de advogado), afastam eventual
ilicitude da prova inicialmente produzida sem tais formalidades. 7.
A nulidade, no processo penal, exige demonstração concreta de
prejuízo (art. 563 do CPP), não sendo possível declará-la por mera
presunção; inexistente comprovação de prejuízo à defesa, aplica-se o
princípio pas de nullité sans grief. 8. A prisão preventiva
encontra-se fundamentada em elementos concretos (art. 312 do CPP),
notadamente a gravidade concreta do delito, o modus operandi
extremamente violento, a elevada periculosidade evidenciada e o
risco à ordem pública, inclusive pela prática de roubos
imediatamente após o homicídio. 9. Medidas cautelares diversas
revelam-se inadequadas e insuficientes diante do periculum
libertatis evidenciado e da intranquilidade social causada pelos
fatos. 10. Admite-se o exame in limine pelo relator, nos termos do
art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, inexistindo divergência interna sobre
a matéria.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.