Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DEFERIDA
EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem registrou que a parte recorrente não cumpriu
a ordem emitida em antecipação de tutela no prazo fixado pelo juízo
de 1º grau, razão pela qual é válida a incidência da multa
cominatória. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o
exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando for
verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à
obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer
foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, totalizando R$
43.000,00 (vinte e oito mil reais), não se mostra desproporcional ou
exorbitante, para o caso de descumprimento da ordem judicial que
impôs à operadora do plano o dever de autorizar cirurgia ortopédica
para superação de hérnia de disco combinada com o fornecimento de
todos os instrumentos necessários, recomendados pelo médico
assistente.
- Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DEFERIDA
EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem registrou que a parte recorrente não cumpriu
a ordem emitida em antecipação de tutela no prazo fixado pelo juízo
de 1º grau, razão pela qual é válida a incidência da multa
cominatória. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o
exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando for
verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à
obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer
foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, totalizando R$
43.000,00 (vinte e oito mil reais), não se mostra desproporcional ou
exorbitante, para o caso de descumprimento da ordem judicial que
impôs à operadora do plano o dever de autorizar cirurgia ortopédica
para superação de hérnia de disco combinada com o fornecimento de
todos os instrumentos necessários, recomendados pelo médico
assistente.
4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.