STJ — 1699793

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4f445f29d23a59bd26132bb933a80001900d7b87b8a6b598e8ad4658936e916

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829208
Número de registro na fonte
202001078590
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b4f445f29d23a59bd26132bb933a80001900d7b87b8a6b598e8ad4658936e916
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DEFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem registrou que a parte recorrente não cumpriu a ordem emitida em antecipação de tutela no prazo fixado pelo juízo de 1º grau, razão pela qual é válida a incidência da multa cominatória. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  2. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  3. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, totalizando R$ 43.000,00 (vinte e oito mil reais), não se mostra desproporcional ou exorbitante, para o caso de descumprimento da ordem judicial que impôs à operadora do plano o dever de autorizar cirurgia ortopédica para superação de hérnia de disco combinada com o fornecimento de todos os instrumentos necessários, recomendados pelo médico assistente.
  4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DEFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem registrou que a parte recorrente não cumpriu a ordem emitida em antecipação de tutela no prazo fixado pelo juízo de 1º grau, razão pela qual é válida a incidência da multa cominatória. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, totalizando R$ 43.000,00 (vinte e oito mil reais), não se mostra desproporcional ou exorbitante, para o caso de descumprimento da ordem judicial que impôs à operadora do plano o dever de autorizar cirurgia ortopédica para superação de hérnia de disco combinada com o fornecimento de todos os instrumentos necessários, recomendados pelo médico assistente. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.