Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
MAGISTRADO. REGULARIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INÍCIO DE PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se observa ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/15,
quanto o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões
que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Precedentes.
- "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide quando
o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito,
declarando a prescindibilidade de ampliação da produção probatória'
(AgInt no AREsp 1441669/RS, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
de 12/9/2019).
- Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação
monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o
documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na
convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo
necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento
idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo
autor. Precedentes.
- O Tribunal de origem, com base nos elementos informativos
existentes nos autos, manifestou-se no sentido de que os documentos
apresentados pela agravada não se mostravam hábeis para substanciar
a presente monitória, não restando comprovada a prestação dos
serviços, sendo o indeferimento do pedido medida que se impõe.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
MAGISTRADO. REGULARIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INÍCIO DE PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se observa ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/15,
quanto o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões
que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Precedentes.
2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide quando
o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito,
declarando a prescindibilidade de ampliação da produção probatória'
(AgInt no AREsp 1441669/RS, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
de 12/9/2019).
3. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação
monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o
documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na
convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo
necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento
idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo
autor. Precedentes.
4. O Tribunal de origem, com base nos elementos informativos
existentes nos autos, manifestou-se no sentido de que os documentos
apresentados pela agravada não se mostravam hábeis para substanciar
a presente monitória, não restando comprovada a prestação dos
serviços, sendo o indeferimento do pedido medida que se impõe.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.