Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. INCOMUNICABILIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A previdência privada fechada é bem incomunicável e insuscetível
de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza
personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de
natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou
grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se
confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de
trabalho" (REsp 1.651.292/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe de 25/05/2020).
- Para que fique configurado o dever de indenização por danos
morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito de
personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou
humilhação consideráveis à pessoa. Precedentes.
- Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve prática
de ato ilícito, por parte do ex-cônjuge, que tivesse causado à
agravante violação a direito de personalidade, ficando configurado
mero sentimento de tristeza e frustração oriundo da ruptura
conjugal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. INCOMUNICABILIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "A previdência privada fechada é bem incomunicável e insuscetível
de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza
personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de
natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou
grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se
confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de
trabalho" (REsp 1.651.292/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe de 25/05/2020).
2. Para que fique configurado o dever de indenização por danos
morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito de
personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou
humilhação consideráveis à pessoa. Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve prática
de ato ilícito, por parte do ex-cônjuge, que tivesse causado à
agravante violação a direito de personalidade, ficando configurado
mero sentimento de tristeza e frustração oriundo da ruptura
conjugal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.