Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO.
DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários
fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional
e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos
posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final
do processo.
- Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários
apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo
executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art.
652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito
executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em
que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como
a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem
assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente"
(CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo
revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde
logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o
exequente.
- Diante de posterior composição amigável entre as partes, não mais
subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se
cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em
vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as
partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio
(CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a
revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não
está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte
adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal
do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus
direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos
honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma
proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 16/11/2015).
- O acórdão recorrido julgou em conformidade a jurisprudência do
STJ. Incide a Súmula n. 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO.
DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários
fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional
e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos
posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final
do processo.
3. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários
apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo
executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art.
652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito
executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em
que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como
a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem
assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente"
(CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo
revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde
logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o
exequente.
4. Diante de posterior composição amigável entre as partes, não mais
subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se
cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em
vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as
partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio
(CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a
revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não
está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte
adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal
do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus
direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos
honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma
proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 16/11/2015).
5. O acórdão recorrido julgou em conformidade a jurisprudência do
STJ. Incide a Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.