Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL
NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAÇÃO DA NARRATIVA ACUSATÓRIA
NA VIA ESTREITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE
DILIGÊNCIAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas
quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia
da denúncia, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
da materialidade, ou a existência de causa extintiva da
punibilidade.
- A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e
descreve, com suficiência, atos libidinosos diversos da conjunção
carnal, inclusive mediante via anal, com indicação das
circunstâncias essenciais, sendo inviável, no âmbito estreito do
habeas corpus, desqualificar a narrativa acusatória.
- O resultado pericial negativo, por si só, não afasta a justa
causa quando a imputação envolve atos libidinosos diversos da
conjunção carnal, devendo tal elemento ser valorado no mérito, após
a instrução.
- Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da
prova, indeferir, de forma motivada, diligências reputadas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do
Código de Processo Penal), ausente demonstração concreta de
imprescindibilidade das medidas postuladas.
- Alegações relacionadas ao acesso a dados sigilosos (LGPD),
"probatio diabolica" e suposto vício de origem da persecução penal
demandam instrução, não se caracterizando ilegalidade flagrante apta
a justificar intervenção pela via do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL
NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAÇÃO DA NARRATIVA ACUSATÓRIA
NA VIA ESTREITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE
DILIGÊNCIAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas
quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia
da denúncia, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
da materialidade, ou a existência de causa extintiva da
punibilidade.
2. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e
descreve, com suficiência, atos libidinosos diversos da conjunção
carnal, inclusive mediante via anal, com indicação das
circunstâncias essenciais, sendo inviável, no âmbito estreito do
habeas corpus, desqualificar a narrativa acusatória.
3. O resultado pericial negativo, por si só, não afasta a justa
causa quando a imputação envolve atos libidinosos diversos da
conjunção carnal, devendo tal elemento ser valorado no mérito, após
a instrução.
4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da
prova, indeferir, de forma motivada, diligências reputadas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do
Código de Processo Penal), ausente demonstração concreta de
imprescindibilidade das medidas postuladas.
5. Alegações relacionadas ao acesso a dados sigilosos (LGPD),
"probatio diabolica" e suposto vício de origem da persecução penal
demandam instrução, não se caracterizando ilegalidade flagrante apta
a justificar intervenção pela via do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234904 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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