STJ — 233744

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b4ead5a17cfaafb5bc6a2433a6c0f0f8716489a5958e1a6210065ddbd013dbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440055
Número de registro na fonte
202600836580
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233744 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b4ead5a17cfaafb5bc6a2433a6c0f0f8716489a5958e1a6210065ddbd013dbe. SHA-256 do comentário: 4c4e46d9ffc46430f4294a41d81699b91f406b819ffbf6bf0800595aba81eacd.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 1b4ead5a17cfaafb5bc6a2433a6c0f0f8716489a5958e1a6210065ddbd013dbe
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 1b4ead5a17cfaafb5bc6a2433a6c0f0f8716489a5958e1a6210065ddbd013dbe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento de ação penal instaurada para apuração da suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta ausência de justa causa, inépcia da denúncia, inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ausência de individualização de elementos oriundos de processo conexo, além de pleitear, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de plano, hipóteses excepcionais aptas ao trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, bem como se é possível reconhecer, na estreita via mandamental, a desclassificação da conduta e a prescrição da pretensão punitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a inexistência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade. 5. O Tribunal de origem assentou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e se ampara em lastro informativo mínimo apto à deflagração da persecução penal. 6. A referência a elementos informativos relacionados a processo conexo não importou incorporação individualizada de provas oriundas de outro feito, tampouco constituiu fundamento autônomo e exclusivo da imputação. 7. A pretensão defensiva de reavaliar a suficiência do suporte indiciário, a consistência dos elementos informativos e a adequação típica da conduta demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e de seu correspondente recurso ordinário. 8. As teses de desclassificação da conduta e de reconhecimento da prescrição pressupõem exame aprofundado da dinâmica fática narrada na denúncia e da efetiva adequação típica da imputação, inviável na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige demonstração inequívoca, verificável de plano, da ausência de justa causa ou de indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo inviável, na estreita via mandamental, o reexame aprofundado do suporte indiciário, da adequação típica da conduta ou da suficiência probatória da imputação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, § 2º, inciso IV; CP, art. 14, inciso II; Lei n. 10.826/2003, art. 15; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.082.891/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 168.660/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 132.302/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO INFORMATIVO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO NA VIA ESTREITA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento de ação penal instaurada para apuração da suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta ausência de justa causa, inépcia da denúncia, inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ausência de individualização de elementos oriundos de processo conexo, além de pleitear, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de plano, hipóteses excepcionais aptas ao trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, bem como se é possível reconhecer, na estreita via mandamental, a desclassificação da conduta e a prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a inexistência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade. 5. O Tribunal de origem assentou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e se ampara em lastro informativo mínimo apto à deflagração da persecução penal. 6. A referência a elementos informativos relacionados a processo conexo não importou incorporação individualizada de provas oriundas de outro feito, tampouco constituiu fundamento autônomo e exclusivo da imputação. 7. A pretensão defensiva de reavaliar a suficiência do suporte indiciário, a consistência dos elementos informativos e a adequação típica da conduta demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e de seu correspondente recurso ordinário. 8. As teses de desclassificação da conduta e de reconhecimento da prescrição pressupõem exame aprofundado da dinâmica fática narrada na denúncia e da efetiva adequação típica da imputação, inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige demonstração inequívoca, verificável de plano, da ausência de justa causa ou de indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo inviável, na estreita via mandamental, o reexame aprofundado do suporte indiciário, da adequação típica da conduta ou da suficiência probatória da imputação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, § 2º, inciso IV; CP, art. 14, inciso II; Lei n. 10.826/2003, art. 15; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.082.891/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 168.660/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 132.302/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.