Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b4ead5a17cfaafb5bc6a2433a6c0f0f8716489a5958e1a6210065ddbd013dbe
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233744 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b4ead5a17cfaafb5bc6a2433a6c0f0f8716489a5958e1a6210065ddbd013dbe. SHA-256 do comentário: 4c4e46d9ffc46430f4294a41d81699b91f406b819ffbf6bf0800595aba81eacd.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o
trancamento de ação penal instaurada para apuração da suposta
prática do delito de tentativa de homicídio qualificado.
2. O agravante sustenta ausência de justa causa, inépcia da
denúncia, inexistência de indícios mínimos de autoria e
materialidade, ausência de individualização de elementos oriundos de
processo conexo, além de pleitear, subsidiariamente, a
desclassificação da conduta e o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de
plano, hipóteses excepcionais aptas ao trancamento da ação penal
pela via do habeas corpus, bem como se é possível reconhecer, na
estreita via mandamental, a desclassificação da conduta e a
prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a
atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade, a inexistência de justa causa ou causa extintiva da
punibilidade.
5. O Tribunal de origem assentou que a denúncia atende aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e se ampara em
lastro informativo mínimo apto à deflagração da persecução penal.
6. A referência a elementos informativos relacionados a processo
conexo não importou incorporação individualizada de provas oriundas
de outro feito, tampouco constituiu fundamento autônomo e exclusivo
da imputação.
7. A pretensão defensiva de reavaliar a suficiência do suporte
indiciário, a consistência dos elementos informativos e a adequação
típica da conduta demandaria incursão aprofundada no conjunto
fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites
cognitivos do habeas corpus e de seu correspondente recurso
ordinário.
8. As teses de desclassificação da conduta e de reconhecimento da
prescrição pressupõem exame aprofundado da dinâmica fática narrada
na denúncia e da efetiva adequação típica da imputação, inviável na
via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige
demonstração inequívoca, verificável de plano, da ausência de justa
causa ou de indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo
inviável, na estreita via mandamental, o reexame aprofundado do
suporte indiciário, da adequação típica da conduta ou da suficiência
probatória da imputação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, § 2º,
inciso IV; CP, art. 14, inciso II; Lei n. 10.826/2003, art. 15; CP,
art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.082.891/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
27/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 168.660/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/3/2023;
STJ, AgRg no RHC n. 132.302/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 18/12/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO INFORMATIVO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO NA VIA
ESTREITA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o
trancamento de ação penal instaurada para apuração da suposta
prática do delito de tentativa de homicídio qualificado.
2. O agravante sustenta ausência de justa causa, inépcia da
denúncia, inexistência de indícios mínimos de autoria e
materialidade, ausência de individualização de elementos oriundos de
processo conexo, além de pleitear, subsidiariamente, a
desclassificação da conduta e o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de
plano, hipóteses excepcionais aptas ao trancamento da ação penal
pela via do habeas corpus, bem como se é possível reconhecer, na
estreita via mandamental, a desclassificação da conduta e a
prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a
atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade, a inexistência de justa causa ou causa extintiva da
punibilidade.
5. O Tribunal de origem assentou que a denúncia atende aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e se ampara em
lastro informativo mínimo apto à deflagração da persecução penal.
6. A referência a elementos informativos relacionados a processo
conexo não importou incorporação individualizada de provas oriundas
de outro feito, tampouco constituiu fundamento autônomo e exclusivo
da imputação.
7. A pretensão defensiva de reavaliar a suficiência do suporte
indiciário, a consistência dos elementos informativos e a adequação
típica da conduta demandaria incursão aprofundada no conjunto
fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites
cognitivos do habeas corpus e de seu correspondente recurso
ordinário.
8. As teses de desclassificação da conduta e de reconhecimento da
prescrição pressupõem exame aprofundado da dinâmica fática narrada
na denúncia e da efetiva adequação típica da imputação, inviável na
via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige
demonstração inequívoca, verificável de plano, da ausência de justa
causa ou de indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo
inviável, na estreita via mandamental, o reexame aprofundado do
suporte indiciário, da adequação típica da conduta ou da suficiência
probatória da imputação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, § 2º,
inciso IV; CP, art. 14, inciso II; Lei n. 10.826/2003, art. 15; CP,
art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.082.891/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
27/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 168.660/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/3/2023;
STJ, AgRg no RHC n. 132.302/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 18/12/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233744 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1b4ead5a17cfaafb5bc6a2433a6c0f0f8716489a5958e1a6210065ddbd013dbe. SHA-256 do comentário:4c4e46d9ffc46430f4294a41d81699b91f406b819ffbf6bf0800595aba81eacd.