Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a consignação em
pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o
depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de
pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e
tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' -
artigo 336 do NCC" (REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011).
- No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos,
das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu ser
inviável o acolhimento do pedido de consignação em pagamento, em
razão de não ter ocorrido o preenchimento dos requisitos para a
concessão da medida, notadamente, pelo fato de não existir nenhuma
relação jurídica ou qualquer vínculo obrigacional entre as partes,
consignando, ainda, categoricamente que a "situação posta em lide
não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no ad. 335 do Código
Civil".
- A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a consignação em
pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o
depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de
pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e
tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' -
artigo 336 do NCC" (REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011).
2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos,
das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu ser
inviável o acolhimento do pedido de consignação em pagamento, em
razão de não ter ocorrido o preenchimento dos requisitos para a
concessão da medida, notadamente, pelo fato de não existir nenhuma
relação jurídica ou qualquer vínculo obrigacional entre as partes,
consignando, ainda, categoricamente que a "situação posta em lide
não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no ad. 335 do Código
Civil".
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.