Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 990d7b21a1e8437b28e56f266c07f78d966070968cfb3d57f48c8b57e0186b3b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3218464 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 990d7b21a1e8437b28e56f266c07f78d966070968cfb3d57f48c8b57e0186b3b. SHA-256 do comentário: e40c310847f31ad0eb134d740d3b11944a29f5f20d490957969f4e6d5d4f5e14.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando a parte não impugna de forma
específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices
calcados na Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade, do
art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
com aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada é requisito de admissibilidade do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ
em relação aos pontos vinculados ao art. 29, § 1º, do Código Penal e
ao art. 30 do Código Penal impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A mera repetição dos argumentos de mérito já expendidos no
recurso especial não supre o princípio da dialeticidade recursal,
impondo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, não ultrapassado
o juízo de admissibilidade por ausência de impugnação efetiva e
pormenorizada, é inviável a análise das questões de mérito.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando a parte não impugna de forma
específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices
calcados na Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade, do
art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
com aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada é requisito de admissibilidade do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ
em relação aos pontos vinculados ao art. 29, § 1º, do Código Penal e
ao art. 30 do Código Penal impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A mera repetição dos argumentos de mérito já expendidos no
recurso especial não supre o princípio da dialeticidade recursal,
impondo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, não ultrapassado
o juízo de admissibilidade por ausência de impugnação efetiva e
pormenorizada, é inviável a análise das questões de mérito.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3218464 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
990d7b21a1e8437b28e56f266c07f78d966070968cfb3d57f48c8b57e0186b3b. SHA-256 do comentário:e40c310847f31ad0eb134d740d3b11944a29f5f20d490957969f4e6d5d4f5e14.