STJ — 235059

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdc957787f04061f847d5974e1323054dc8eefc41c955f9d47ae8512e846f73e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440125
Número de registro na fonte
202601148257
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235059 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: cdc957787f04061f847d5974e1323054dc8eefc41c955f9d47ae8512e846f73e. SHA-256 do comentário: 2a7189068788a87c94aac16752e699ebf22b558578a90a14d91a6b3ab6e90cff.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: cdc957787f04061f847d5974e1323054dc8eefc41c955f9d47ae8512e846f73e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: cdc957787f04061f847d5974e1323054dc8eefc41c955f9d47ae8512e846f73e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, voltado contra acórdão de Tribunal de Justiça que não conheceu da impetração originária por inadequaçãoda via eleita, diante do trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade da decretação da revelia, alegando que a ilegalidade seria aferível de plano mediante leitura da certidão do oficial de justiça, da decisão de intimação e de documentos que indicariam a permanência do paciente no endereço dos autos, pugnando pela concessão da ordem de ofício e apontando ofensa ao princípio da colegialidade. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela inadequação do habeas corpus como via de controle após o trânsito em julgado e pela inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática do relator, alinhada à orientação dominante, ofende o princípio da colegialidade; (ii) o habeas corpus pode, após o trânsito em julgado, desconstituir título condenatório com fundamento em suposta nulidade da revelia do art. 367 do CPP, quando se alega ilegalidade aferível de plano; e (iii) a ausência de interrogatório gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É legítima a atuação monocrática do relator quando em consonância com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. 6. O habeas corpus não se presta, como regra, a substituir a revisão criminal para desconstituir condenação após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aferível de plano. 7. A aferição da regularidade da decretação da revelia, nos termos do art. 367 do CPP, exige exame contextualizado do iter procedimental (diligências de localização, conteúdo e alcance da certidão, circunstâncias da não localização e eventual imputabilidade ao acusado), providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado. 8. Os documentos apresentados pela defesa não evidenciam ilegalidade manifesta de plano, impondo análise integrada do conjunto fático-probatório típica da via revisional. 9. A ausência de interrogatório não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), sobretudo diante da atuação de defesa técnica com apresentação de alegações finais. 10. Precedentes apontados não alteram a conclusão, por decorrerem de premissas fáticas específicas não reproduzidas inequivocamente no caso, cuja análise demandaria aprofundamento incompatível com a via eleita. 11. Correta a decisão agravada ao reconhecer a inadequação do habeas corpus para o controle pretendido e a ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, quando alinhada à orientação dominante da Corte, não viola o princípio da colegialidade. 2. O habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo flagrante ilegalidade aferível de plano. 3. A verificação da regularidade da revelia prevista no art. 367 do CPP demanda exame contextual do procedimento, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A nulidade por ausência de interrogatório depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 5. Inexistindo ilegalidade flagrante, é inviável a concessão da ordem de ofício em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes quanto a precedentes específicos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. REVELIA (ART. 367 DO CPP). HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, voltado contra acórdão de Tribunal de Justiça que não conheceu da impetração originária por inadequaçãoda via eleita, diante do trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade da decretação da revelia, alegando que a ilegalidade seria aferível de plano mediante leitura da certidão do oficial de justiça, da decisão de intimação e de documentos que indicariam a permanência do paciente no endereço dos autos, pugnando pela concessão da ordem de ofício e apontando ofensa ao princípio da colegialidade. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela inadequação do habeas corpus como via de controle após o trânsito em julgado e pela inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática do relator, alinhada à orientação dominante, ofende o princípio da colegialidade; (ii) o habeas corpus pode, após o trânsito em julgado, desconstituir título condenatório com fundamento em suposta nulidade da revelia do art. 367 do CPP, quando se alega ilegalidade aferível de plano; e (iii) a ausência de interrogatório gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É legítima a atuação monocrática do relator quando em consonância com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. 6. O habeas corpus não se presta, como regra, a substituir a revisão criminal para desconstituir condenação após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aferível de plano. 7. A aferição da regularidade da decretação da revelia, nos termos do art. 367 do CPP, exige exame contextualizado do iter procedimental (diligências de localização, conteúdo e alcance da certidão, circunstâncias da não localização e eventual imputabilidade ao acusado), providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado. 8. Os documentos apresentados pela defesa não evidenciam ilegalidade manifesta de plano, impondo análise integrada do conjunto fático-probatório típica da via revisional. 9. A ausência de interrogatório não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), sobretudo diante da atuação de defesa técnica com apresentação de alegações finais. 10. Precedentes apontados não alteram a conclusão, por decorrerem de premissas fáticas específicas não reproduzidas inequivocamente no caso, cuja análise demandaria aprofundamento incompatível com a via eleita. 11. Correta a decisão agravada ao reconhecer a inadequação do habeas corpus para o controle pretendido e a ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, quando alinhada à orientação dominante da Corte, não viola o princípio da colegialidade. 2. O habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo flagrante ilegalidade aferível de plano. 3. A verificação da regularidade da revelia prevista no art. 367 do CPP demanda exame contextual do procedimento, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A nulidade por ausência de interrogatório depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 5. Inexistindo ilegalidade flagrante, é inviável a concessão da ordem de ofício em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes quanto a precedentes específicos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.