Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdc957787f04061f847d5974e1323054dc8eefc41c955f9d47ae8512e846f73e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235059 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: cdc957787f04061f847d5974e1323054dc8eefc41c955f9d47ae8512e846f73e. SHA-256 do comentário: 2a7189068788a87c94aac16752e699ebf22b558578a90a14d91a6b3ab6e90cff.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra
decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus,
voltado contra acórdão de Tribunal de Justiça que não conheceu da
impetração originária por inadequaçãoda via eleita, diante do
trânsito em julgado da condenação.
2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade da decretação da
revelia, alegando que a ilegalidade seria aferível de plano mediante
leitura da certidão do oficial de justiça, da decisão de intimação
e de documentos que indicariam a permanência do paciente no endereço
dos autos, pugnando pela concessão da ordem de ofício e apontando
ofensa ao princípio da colegialidade.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela
inadequação do habeas corpus como via de controle após o trânsito em
julgado e pela inexistência de ilegalidade flagrante apta a
autorizar concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
monocrática do relator, alinhada à orientação dominante, ofende o
princípio da colegialidade; (ii) o habeas corpus pode, após o
trânsito em julgado, desconstituir título condenatório com
fundamento em suposta nulidade da revelia do art. 367 do CPP, quando
se alega ilegalidade aferível de plano; e (iii) a ausência de
interrogatório gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto,
à luz do art. 563 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É legítima a atuação monocrática do relator quando em consonância
com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça,
assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental,
inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade.
6. O habeas corpus não se presta, como regra, a substituir a revisão
criminal para desconstituir condenação após o trânsito em julgado,
salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aferível de
plano.
7. A aferição da regularidade da decretação da revelia, nos termos
do art. 367 do CPP, exige exame contextualizado do iter
procedimental (diligências de localização, conteúdo e alcance da
certidão, circunstâncias da não localização e eventual
imputabilidade ao acusado), providência incompatível com os
estreitos limites cognitivos do habeas corpus, especialmente após o
trânsito em julgado.
8. Os documentos apresentados pela defesa não evidenciam ilegalidade
manifesta de plano, impondo análise integrada do conjunto
fático-probatório típica da via revisional.
9. A ausência de interrogatório não acarreta nulidade sem
demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de
nullité sans grief (art. 563 do CPP), sobretudo diante da atuação de
defesa técnica com apresentação de alegações finais.
10. Precedentes apontados não alteram a conclusão, por decorrerem de
premissas fáticas específicas não reproduzidas inequivocamente no
caso, cuja análise demandaria aprofundamento incompatível com a via
eleita.
11. Correta a decisão agravada ao reconhecer a inadequação do habeas
corpus para o controle pretendido e a ausência de flagrante
ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, quando alinhada à orientação
dominante da Corte, não viola o princípio da colegialidade. 2. O
habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em
julgado, salvo flagrante ilegalidade aferível de plano. 3. A
verificação da regularidade da revelia prevista no art. 367 do CPP
demanda exame contextual do procedimento, incompatível com a via
estreita do habeas corpus. 4. A nulidade por ausência de
interrogatório depende da demonstração de prejuízo concreto, nos
termos do art. 563 do CPP. 5. Inexistindo ilegalidade flagrante, é
inviável a concessão da ordem de ofício em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes quanto a
precedentes específicos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. REVELIA (ART. 367
DO CPP). HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra
decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus,
voltado contra acórdão de Tribunal de Justiça que não conheceu da
impetração originária por inadequaçãoda via eleita, diante do
trânsito em julgado da condenação.
2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade da decretação da
revelia, alegando que a ilegalidade seria aferível de plano mediante
leitura da certidão do oficial de justiça, da decisão de intimação
e de documentos que indicariam a permanência do paciente no endereço
dos autos, pugnando pela concessão da ordem de ofício e apontando
ofensa ao princípio da colegialidade.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela
inadequação do habeas corpus como via de controle após o trânsito em
julgado e pela inexistência de ilegalidade flagrante apta a
autorizar concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
monocrática do relator, alinhada à orientação dominante, ofende o
princípio da colegialidade; (ii) o habeas corpus pode, após o
trânsito em julgado, desconstituir título condenatório com
fundamento em suposta nulidade da revelia do art. 367 do CPP, quando
se alega ilegalidade aferível de plano; e (iii) a ausência de
interrogatório gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto,
à luz do art. 563 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É legítima a atuação monocrática do relator quando em consonância
com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça,
assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental,
inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade.
6. O habeas corpus não se presta, como regra, a substituir a revisão
criminal para desconstituir condenação após o trânsito em julgado,
salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aferível de
plano.
7. A aferição da regularidade da decretação da revelia, nos termos
do art. 367 do CPP, exige exame contextualizado do iter
procedimental (diligências de localização, conteúdo e alcance da
certidão, circunstâncias da não localização e eventual
imputabilidade ao acusado), providência incompatível com os
estreitos limites cognitivos do habeas corpus, especialmente após o
trânsito em julgado.
8. Os documentos apresentados pela defesa não evidenciam ilegalidade
manifesta de plano, impondo análise integrada do conjunto
fático-probatório típica da via revisional.
9. A ausência de interrogatório não acarreta nulidade sem
demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de
nullité sans grief (art. 563 do CPP), sobretudo diante da atuação de
defesa técnica com apresentação de alegações finais.
10. Precedentes apontados não alteram a conclusão, por decorrerem de
premissas fáticas específicas não reproduzidas inequivocamente no
caso, cuja análise demandaria aprofundamento incompatível com a via
eleita.
11. Correta a decisão agravada ao reconhecer a inadequação do habeas
corpus para o controle pretendido e a ausência de flagrante
ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, quando alinhada à orientação
dominante da Corte, não viola o princípio da colegialidade. 2. O
habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em
julgado, salvo flagrante ilegalidade aferível de plano. 3. A
verificação da regularidade da revelia prevista no art. 367 do CPP
demanda exame contextual do procedimento, incompatível com a via
estreita do habeas corpus. 4. A nulidade por ausência de
interrogatório depende da demonstração de prejuízo concreto, nos
termos do art. 563 do CPP. 5. Inexistindo ilegalidade flagrante, é
inviável a concessão da ordem de ofício em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes quanto a
precedentes específicos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235059 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
cdc957787f04061f847d5974e1323054dc8eefc41c955f9d47ae8512e846f73e. SHA-256 do comentário:2a7189068788a87c94aac16752e699ebf22b558578a90a14d91a6b3ab6e90cff.