STJ — 2227645

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 613f3598e7a2dfa59d09ee5d9569697ba5646ce4a05bcc53db2f2e45e9e5975c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440260
Número de registro na fonte
202503080061
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227645 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 613f3598e7a2dfa59d09ee5d9569697ba5646ce4a05bcc53db2f2e45e9e5975c. SHA-256 do comentário: aa1116390c85d990c5e6b8bd6334665c6bcc9b93bfa442f4dc750b09351c2c9f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL COM MENOR DE 18 ANOS. IRRELEVÂNCIA DE QUEM TEVE A INICIATIVA DA CONDUTA CRIMINOSA. DELITO FORMAL. SÚMULA 500/STJ. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 244-B do ECA contempla duas modalidades de conduta: a) praticar infração penal com menor de 18 anos; b) induzir menor de 18 anos a praticar infração penal.
  2. Para a configuração do crime na primeira modalidade - praticar infração penal com menor de 18 anos -, basta a verificação objetiva da prática conjunta do delito entre maior e menor, sendo irrelevante de quem partiu a iniciativa.
  3. O bem jurídico tutelado é a formação moral da criança e do adolescente, visando impedir que o maior imputável facilite a inserção ou manutenção do menor na esfera criminal.
  4. Trata-se de delito formal, cuja configuração independe da prova da efetiva corrupção do menor (Súmula 500/STJ).
  5. Verificada a prática conjunta do crime de porte ilegal de arma de fogo entre o réu maior de idade e o adolescente, configura-se o delito do art. 244-B do ECA, independentemente de ter partido do menor a iniciativa da conduta.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL COM MENOR DE 18 ANOS. IRRELEVÂNCIA DE QUEM TEVE A INICIATIVA DA CONDUTA CRIMINOSA. DELITO FORMAL. SÚMULA 500/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 244-B do ECA contempla duas modalidades de conduta: a) praticar infração penal com menor de 18 anos; b) induzir menor de 18 anos a praticar infração penal. 2. Para a configuração do crime na primeira modalidade - praticar infração penal com menor de 18 anos -, basta a verificação objetiva da prática conjunta do delito entre maior e menor, sendo irrelevante de quem partiu a iniciativa. 3. O bem jurídico tutelado é a formação moral da criança e do adolescente, visando impedir que o maior imputável facilite a inserção ou manutenção do menor na esfera criminal. 4. Trata-se de delito formal, cuja configuração independe da prova da efetiva corrupção do menor (Súmula 500/STJ). 5. Verificada a prática conjunta do crime de porte ilegal de arma de fogo entre o réu maior de idade e o adolescente, configura-se o delito do art. 244-B do ECA, independentemente de ter partido do menor a iniciativa da conduta. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.