STJ — 837081
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO
SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR,
VINCULADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANÁLISE
OBJETIVA PROMOVIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, LASTREADA EM
INFORMAÇÕES TÉCNICAS A RESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA
ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA, EXTERIORIZADA NO MODUS OPERANDI
EMPREGADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA
EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram
fundamentação concreta e idônea para a majoração da pena-base,
ressaltando farta fundamentação para a valoração negativa das
circunstâncias crime, sobretudo pela extrema ousadia, planejamento,
divisão de tarefas, intensidade dolosa em grau enorme, e subtração
de bens no interior de residência, surpreendendo, em plena
madrugada, violentamente, uma família inteira.
Ademais, destacou o elevado grau de reprovabilidade da conduta para
a negativação da culpabilidade, ressaltando que os agentes
"claramente premeditaram o crime, dividindo tarefas e angariando
recursos materiais (dois veículos e instrumentos para os
arrombamentos e para ameaçarem as vítimas) e humanos (eram oito
indivíduos, dois deles menores de 18 anos, preparados para renderem
vítimas, subtraírem tudo o que encontrassem de valor, e
evadirem-se)" (fl. 22).
3. Em se tratando de pena-base, o art. 59 do Código Penal - CP não
atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a
ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e
mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o
magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha
valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idônea e bastante para tanto.
Foi destacada fundamentação para adotar o valor fracionário de
aumento da pena-base - 1/2 (metade) para cada vetorial -,
considerando a análise objetiva promovida pelo Juízo de piso,
lastreada em informações técnicas a respeito das circunstâncias do
crime e da elevada reprovabilidade da conduta, exteriorizada no
modus operandi empregado para a prática do crime.
4. "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual
artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz
necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se
trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa,
sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a
inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp n.
1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Seção, DJe de 1º/2/2012).
5 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244
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