Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. TIPO PENAL
MISTO ALTERNATIVO. PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do
Código Penal, configura tipo penal misto alternativo, de modo que a
prática de qualquer dos núcleos - conjunção carnal ou outro ato
libidinoso - é suficiente para a consumação do crime único.
- Embora não haja fracionamento do delito para fins de concurso de
crimes, o princípio da individualização da pena exige que o
magistrado considere, na dosimetria, a maior ou menor gravidade
concreta da conduta praticada.
- A culpabilidade, enquanto circunstância judicial do artigo 59 do
Código Penal, expressa o grau de reprovabilidade da conduta e deve
ser aferida a partir da intensidade do dolo, das circunstâncias do
fato e da extensão da lesão ao bem jurídico.
- A prática de múltiplos núcleos do tipo penal - conjunção carnal e
atos libidinosos diversos - no mesmo contexto fático revela
reprovabilidade superior àquela presente na conduta que se limita a
um único núcleo, justificando a exasperação da pena-base.
- Jurisprudência desta Corte no sentido de que, em crimes de
estupro de vulnerável, "o juiz deve levar em consideração a
pluralidade de atos sexuais no momento de dosar a pena de modo a
majorá-la" (AgRg no AREsp 2.263.310/PR, Quinta Turma).
- Acórdão que afasta a valoração negativa da culpabilidade sob o
fundamento de que a pluralidade de condutas seria inerente ao tipo
misto alternativo incorre em violação ao artigo 59 do Código Penal.
- Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a
valoração negativa da culpabilidade do agente na primeira fase da
dosimetria da pena.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. TIPO PENAL
MISTO ALTERNATIVO. PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do
Código Penal, configura tipo penal misto alternativo, de modo que a
prática de qualquer dos núcleos - conjunção carnal ou outro ato
libidinoso - é suficiente para a consumação do crime único.
2. Embora não haja fracionamento do delito para fins de concurso de
crimes, o princípio da individualização da pena exige que o
magistrado considere, na dosimetria, a maior ou menor gravidade
concreta da conduta praticada.
3. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial do artigo 59 do
Código Penal, expressa o grau de reprovabilidade da conduta e deve
ser aferida a partir da intensidade do dolo, das circunstâncias do
fato e da extensão da lesão ao bem jurídico.
4. A prática de múltiplos núcleos do tipo penal - conjunção carnal e
atos libidinosos diversos - no mesmo contexto fático revela
reprovabilidade superior àquela presente na conduta que se limita a
um único núcleo, justificando a exasperação da pena-base.
5. Jurisprudência desta Corte no sentido de que, em crimes de
estupro de vulnerável, "o juiz deve levar em consideração a
pluralidade de atos sexuais no momento de dosar a pena de modo a
majorá-la" (AgRg no AREsp 2.263.310/PR, Quinta Turma).
6. Acórdão que afasta a valoração negativa da culpabilidade sob o
fundamento de que a pluralidade de condutas seria inerente ao tipo
misto alternativo incorre em violação ao artigo 59 do Código Penal.
7. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a
valoração negativa da culpabilidade do agente na primeira fase da
dosimetria da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TIPO MISTO ALTERNATIVO - PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2263310>>-PR, <<AgRg no HC 649371>>-SP,
<<AgRg no REsp 2058428>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244686 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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