STJ — 2244686

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e0a0519cfe2e62665bece7129b4053b949ccb70dc4babd9a5e026e18efdfcd9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440269
Número de registro na fonte
202504506604
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244686 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e0a0519cfe2e62665bece7129b4053b949ccb70dc4babd9a5e026e18efdfcd9. SHA-256 do comentário: af038c25623f7db8692145691077c212f00aefedf739fc5e3ee651c8f3cf63a4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, configura tipo penal misto alternativo, de modo que a prática de qualquer dos núcleos - conjunção carnal ou outro ato libidinoso - é suficiente para a consumação do crime único.
  2. Embora não haja fracionamento do delito para fins de concurso de crimes, o princípio da individualização da pena exige que o magistrado considere, na dosimetria, a maior ou menor gravidade concreta da conduta praticada.
  3. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, expressa o grau de reprovabilidade da conduta e deve ser aferida a partir da intensidade do dolo, das circunstâncias do fato e da extensão da lesão ao bem jurídico.
  4. A prática de múltiplos núcleos do tipo penal - conjunção carnal e atos libidinosos diversos - no mesmo contexto fático revela reprovabilidade superior àquela presente na conduta que se limita a um único núcleo, justificando a exasperação da pena-base.
  5. Jurisprudência desta Corte no sentido de que, em crimes de estupro de vulnerável, "o juiz deve levar em consideração a pluralidade de atos sexuais no momento de dosar a pena de modo a majorá-la" (AgRg no AREsp 2.263.310/PR, Quinta Turma).
  6. Acórdão que afasta a valoração negativa da culpabilidade sob o fundamento de que a pluralidade de condutas seria inerente ao tipo misto alternativo incorre em violação ao artigo 59 do Código Penal.
  7. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade do agente na primeira fase da dosimetria da pena.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, configura tipo penal misto alternativo, de modo que a prática de qualquer dos núcleos - conjunção carnal ou outro ato libidinoso - é suficiente para a consumação do crime único. 2. Embora não haja fracionamento do delito para fins de concurso de crimes, o princípio da individualização da pena exige que o magistrado considere, na dosimetria, a maior ou menor gravidade concreta da conduta praticada. 3. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, expressa o grau de reprovabilidade da conduta e deve ser aferida a partir da intensidade do dolo, das circunstâncias do fato e da extensão da lesão ao bem jurídico. 4. A prática de múltiplos núcleos do tipo penal - conjunção carnal e atos libidinosos diversos - no mesmo contexto fático revela reprovabilidade superior àquela presente na conduta que se limita a um único núcleo, justificando a exasperação da pena-base. 5. Jurisprudência desta Corte no sentido de que, em crimes de estupro de vulnerável, "o juiz deve levar em consideração a pluralidade de atos sexuais no momento de dosar a pena de modo a majorá-la" (AgRg no AREsp 2.263.310/PR, Quinta Turma). 6. Acórdão que afasta a valoração negativa da culpabilidade sob o fundamento de que a pluralidade de condutas seria inerente ao tipo misto alternativo incorre em violação ao artigo 59 do Código Penal. 7. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade do agente na primeira fase da dosimetria da pena.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TIPO MISTO ALTERNATIVO - PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS) STJ - <<AgRg no AREsp 2263310>>-PR, <<AgRg no HC 649371>>-SP, <<AgRg no REsp 2058428>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.