STJ — 2250564

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e914d8aec0e0325c46bf84e7165f51b2d685f474ce3164bb962b279c7d4e843

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439091
Número de registro na fonte
202504994925
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250564 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4e914d8aec0e0325c46bf84e7165f51b2d685f474ce3164bb962b279c7d4e843. SHA-256 do comentário: bbb886acbacc304ced185ce883b096f58ebbd03242b7154500ad809c515ba6e4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AFASTAMENTO DE CULPABILIDADE NEGATIVA NA APELAÇÃO DEFENSIVA. OBRIGATORIEDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FUNDAMENTO SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA (25,650 KG). FUNDAMENTO IDÔNEO. INTERESTADUALIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, V. CUMULAÇÃO COM A TRANSNACIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.216/STJ (REsp 2.058.976/MG), é obrigatória a readequação da pena-base quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, sendo lícita a substituição do fundamento por outro já constante dos autos, desde que não se agrave a pena final.
  2. A quantidade de 25,650 kg de maconha constitui vetor idôneo para majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, cuja consideração é obrigatória, com preponderância sobre os critérios do art. 59 do CP.
  3. A confissão do réu sobre o destino da droga ao Estado de São Paulo autoriza a aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, conforme entendimento pacífico da Corte (Súmula 587/STJ), sendo dispensável a efetiva transposição de fronteiras interestaduais.
  4. É válida a cumulação das majorantes dos incisos I (transnacionalidade) e V (interestadualidade) do art. 40 da Lei 11.343/06, quando fundadas em contextos distintos.
  5. Recurso especial provido para restabelecer a pena-base no patamar fixado pela sentença e aplicar a majorante da interestadualidade, com observância do art. 617 do CPP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AFASTAMENTO DE CULPABILIDADE NEGATIVA NA APELAÇÃO DEFENSIVA. OBRIGATORIEDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FUNDAMENTO SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA (25,650 KG). FUNDAMENTO IDÔNEO. INTERESTADUALIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, V. CUMULAÇÃO COM A TRANSNACIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.216/STJ (REsp 2.058.976/MG), é obrigatória a readequação da pena-base quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, sendo lícita a substituição do fundamento por outro já constante dos autos, desde que não se agrave a pena final. 2. A quantidade de 25,650 kg de maconha constitui vetor idôneo para majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, cuja consideração é obrigatória, com preponderância sobre os critérios do art. 59 do CP. 3. A confissão do réu sobre o destino da droga ao Estado de São Paulo autoriza a aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, conforme entendimento pacífico da Corte (Súmula 587/STJ), sendo dispensável a efetiva transposição de fronteiras interestaduais. 4. É válida a cumulação das majorantes dos incisos I (transnacionalidade) e V (interestadualidade) do art. 40 da Lei 11.343/06, quando fundadas em contextos distintos. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena-base no patamar fixado pela sentença e aplicar a majorante da interestadualidade, com observância do art. 617 do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE) STJ - <<REsp 2058976>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1214) (DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - PREPONDERÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 801897>>-MG (TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA - TRÁFICO INTERESTADUAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2367054>>-SP, <<AgRg no REsp 1922995>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.