STJ — 2251336

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c36887c892fffc956d7b04ce53e4abbb8edfe0e3d0e64023a12f1971cd8ccf10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440276
Número de registro na fonte
202505042539
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251336 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c36887c892fffc956d7b04ce53e4abbb8edfe0e3d0e64023a12f1971cd8ccf10. SHA-256 do comentário: e40114e79e6bdeabcfdbc262cbf37ba0dc02b04c0fbddd71483b5cd517a7abca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
  • Registro documental: c36887c892fffc956d7b04ce53e4abbb8edfe0e3d0e64023a12f1971cd8ccf10
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA REALIZADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM FUNCIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR PARA ENTRADA EM RESIDÊNCIA. CONSENTIMENTO LIVREMENTE PRESTADO. PROVAS VÁLIDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Estabelecimento comercial em funcionamento e aberto ao público não goza da proteção conferida pela Constituição Federal à casa (CF/1988, art. 5º, XI), conforme firme jurisprudência do STJ.
  2. A entrada dos policiais no bar do recorrido, em razão de fundada suspeita de crime permanente, não configura violação de domicílio.
  3. A posterior entrada na residência foi franqueada livremente pelo próprio réu, após confissão informal, o que afasta a tese de ilicitude da prova por ausência de mandado judicial.
  4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória proferida pelo juízo de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA REALIZADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM FUNCIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR PARA ENTRADA EM RESIDÊNCIA. CONSENTIMENTO LIVREMENTE PRESTADO. PROVAS VÁLIDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Estabelecimento comercial em funcionamento e aberto ao público não goza da proteção conferida pela Constituição Federal à casa (CF/1988, art. 5º, XI), conforme firme jurisprudência do STJ. 2. A entrada dos policiais no bar do recorrido, em razão de fundada suspeita de crime permanente, não configura violação de domicílio. 3. A posterior entrada na residência foi franqueada livremente pelo próprio réu, após confissão informal, o que afasta a tese de ilicitude da prova por ausência de mandado judicial. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória proferida pelo juízo de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROTEÇÃO CONFERIDA AO DOMICÍLIO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO - DISTINÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 824619>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.