Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA
REALIZADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM FUNCIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR PARA
ENTRADA EM RESIDÊNCIA. CONSENTIMENTO LIVREMENTE PRESTADO. PROVAS
VÁLIDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Estabelecimento comercial em funcionamento e aberto ao público
não goza da proteção conferida pela Constituição Federal à casa
(CF/1988, art. 5º, XI), conforme firme jurisprudência do STJ.
- A entrada dos policiais no bar do recorrido, em razão de fundada
suspeita de crime permanente, não configura violação de domicílio.
- A posterior entrada na residência foi franqueada livremente pelo
próprio réu, após confissão informal, o que afasta a tese de
ilicitude da prova por ausência de mandado judicial.
- Recurso especial provido para restabelecer a sentença
condenatória proferida pelo juízo de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA
REALIZADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM FUNCIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR PARA
ENTRADA EM RESIDÊNCIA. CONSENTIMENTO LIVREMENTE PRESTADO. PROVAS
VÁLIDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Estabelecimento comercial em funcionamento e aberto ao público
não goza da proteção conferida pela Constituição Federal à casa
(CF/1988, art. 5º, XI), conforme firme jurisprudência do STJ.
2. A entrada dos policiais no bar do recorrido, em razão de fundada
suspeita de crime permanente, não configura violação de domicílio.
3. A posterior entrada na residência foi franqueada livremente pelo
próprio réu, após confissão informal, o que afasta a tese de
ilicitude da prova por ausência de mandado judicial.
4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença
condenatória proferida pelo juízo de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROTEÇÃO CONFERIDA AO DOMICÍLIO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO - DISTINÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 824619>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251336 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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