STJ — 3140923

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-05-19Data Publicacao: 2026-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 952c26ffb29375a85578e55328ff5e9ddcb20ec98b921e18470da970844d6ac8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa com relação à interposição do recurso especial, no qual a defesa sustenta a violação aos arts. 157, 158-A, 158-B, 158-D e 158-E do CPP, em razão de alegadas irregularidades de acondicionamento e documentação dos vestígios obtidos a partir dos celulares apreendidos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão no caso: 1) saber se, na decisão de pronúncia, o Juiz deve exercer controle prévio de admissibilidade das provas, desentranhando dos autos elementos ilícitos, a fim de evitar sua submissão aos jurados; 2) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais coletadas dos aparelhos celulares, apta a gerar o reconhecimento de nulidade.

III. Razões de decidir

3. O Juiz, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deve exercer controle inicial sobre os elementos probatórios, determinando o desentranhamento de provas ilícitas, para evitar que elementos inadmissíveis no processo penal exerçam influência indevida sobre o Conselho de Sentença. 4. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, exige a adoção de procedimentos para a preservação e documentação dos vestígios; sua quebra somente acarreta imprestabilidade das provas se for demonstrada concretamente a adulteração ou a contaminação dos dados. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudos e na documentação, pela regularidade da custódia das provas, pois houve adequado acondicionamento dos aparelhos em embalagens plásticas com lacres numerados e armazenamento do código hash, além da inexistência de indícios de manipulação ou uso após a apreensão, o que atestou a integridade e a confiabilidade da prova digital. 6. A inversão desse entendimento, para se concluir, como pretende a defesa, pela irregularidade no manejo das provas, demandaria profundo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, em razão da Súmula 7/STJ. 7. Ao concluir pela necessidade concreta de demonstração da adulteração das provas para se reconhecer a nulidade, o acórdão recorrido firmou compreensão em consonância com a orientação do STJ quanto à cadeia de custódia da prova, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos dados. 2. A revisão da conclusão sobre integridade da prova digital demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 157, § 3º; CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 915.269/BA, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. ALEGADA QUEBRA DE Cadeia de custódia da prova digital. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Súmulas 7 e 83/STJ. Conhecimento obstado. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa com relação à interposição do recurso especial, no qual a defesa sustenta a violação aos arts. 157, 158-A, 158-B, 158-D e 158-E do CPP, em razão de alegadas irregularidades de acondicionamento e documentação dos vestígios obtidos a partir dos celulares apreendidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão no caso: 1) saber se, na decisão de pronúncia, o Juiz deve exercer controle prévio de admissibilidade das provas, desentranhando dos autos elementos ilícitos, a fim de evitar sua submissão aos jurados; 2) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais coletadas dos aparelhos celulares, apta a gerar o reconhecimento de nulidade. III. Razões de decidir 3. O Juiz, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deve exercer controle inicial sobre os elementos probatórios, determinando o desentranhamento de provas ilícitas, para evitar que elementos inadmissíveis no processo penal exerçam influência indevida sobre o Conselho de Sentença. 4. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, exige a adoção de procedimentos para a preservação e documentação dos vestígios; sua quebra somente acarreta imprestabilidade das provas se for demonstrada concretamente a adulteração ou a contaminação dos dados. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudos e na documentação, pela regularidade da custódia das provas, pois houve adequado acondicionamento dos aparelhos em embalagens plásticas com lacres numerados e armazenamento do código hash, além da inexistência de indícios de manipulação ou uso após a apreensão, o que atestou a integridade e a confiabilidade da prova digital. 6. A inversão desse entendimento, para se concluir, como pretende a defesa, pela irregularidade no manejo das provas, demandaria profundo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, em razão da Súmula 7/STJ. 7. Ao concluir pela necessidade concreta de demonstração da adulteração das provas para se reconhecer a nulidade, o acórdão recorrido firmou compreensão em consonância com a orientação do STJ quanto à cadeia de custódia da prova, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos dados. 2. A revisão da conclusão sobre integridade da prova digital demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 157, § 3º; CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 915.269/BA, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JÚRI - PRIMEIRA FASE - MAGISTRADO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONTROLE) STJ - <<RCD no HC 915269>>-BA (CADEIA DE CUSTÓDIA - CAMINHO PERCORRIDO PELA PROVA - IDONEIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 147885>>-SP (QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AREsp 2972295>>-MT, <<AgRg no HC 1007295>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2620305>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.