O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
consumativa com relação à interposição do recurso especial, no qual
a defesa sustenta a violação aos arts. 157, 158-A, 158-B, 158-D e
158-E do CPP, em razão de alegadas irregularidades de
acondicionamento e documentação dos vestígios obtidos a partir dos
celulares apreendidos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão no caso: 1) saber se, na decisão de
pronúncia, o Juiz deve exercer controle prévio de admissibilidade
das provas, desentranhando dos autos elementos ilícitos, a fim de
evitar sua submissão aos jurados; 2) saber se houve quebra da cadeia
de custódia das provas digitais coletadas dos aparelhos celulares,
apta a gerar o reconhecimento de nulidade.
III. Razões de decidir
3. O Juiz, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri,
deve exercer controle inicial sobre os elementos probatórios,
determinando o desentranhamento de provas ilícitas, para evitar que
elementos inadmissíveis no processo penal exerçam influência
indevida sobre o Conselho de Sentença.
4. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A a 158-F
do CPP, exige a adoção de procedimentos para a preservação e
documentação dos vestígios; sua quebra somente acarreta
imprestabilidade das provas se for demonstrada concretamente a
adulteração ou a contaminação dos dados.
5. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudos e na
documentação, pela regularidade da custódia das provas, pois houve
adequado acondicionamento dos aparelhos em embalagens plásticas com
lacres numerados e armazenamento do código hash, além da
inexistência de indícios de manipulação ou uso após a apreensão, o
que atestou a integridade e a confiabilidade da prova digital.
6. A inversão desse entendimento, para se concluir, como pretende a
defesa, pela irregularidade no manejo das provas, demandaria
profundo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na
via especial, em razão da Súmula 7/STJ.
7. Ao concluir pela necessidade concreta de demonstração da
adulteração das provas para se reconhecer a nulidade, o acórdão
recorrido firmou compreensão em consonância com a orientação do STJ
quanto à cadeia de custódia da prova, razão pela qual incide a
Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar
a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital
exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos
dados. 2. A revisão da conclusão sobre integridade da prova digital
demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 157, § 3º; CPP, arts. 158-A,
158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 915.269/BA, Sexta
Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, DJe
13.12.2021; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso
especial. ALEGADA QUEBRA DE Cadeia de custódia da prova digital.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Súmulas 7 e 83/STJ. Conhecimento
obstado. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
consumativa com relação à interposição do recurso especial, no qual
a defesa sustenta a violação aos arts. 157, 158-A, 158-B, 158-D e
158-E do CPP, em razão de alegadas irregularidades de
acondicionamento e documentação dos vestígios obtidos a partir dos
celulares apreendidos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão no caso: 1) saber se, na decisão de
pronúncia, o Juiz deve exercer controle prévio de admissibilidade
das provas, desentranhando dos autos elementos ilícitos, a fim de
evitar sua submissão aos jurados; 2) saber se houve quebra da cadeia
de custódia das provas digitais coletadas dos aparelhos celulares,
apta a gerar o reconhecimento de nulidade.
III. Razões de decidir
3. O Juiz, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri,
deve exercer controle inicial sobre os elementos probatórios,
determinando o desentranhamento de provas ilícitas, para evitar que
elementos inadmissíveis no processo penal exerçam influência
indevida sobre o Conselho de Sentença.
4. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A a 158-F
do CPP, exige a adoção de procedimentos para a preservação e
documentação dos vestígios; sua quebra somente acarreta
imprestabilidade das provas se for demonstrada concretamente a
adulteração ou a contaminação dos dados.
5. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudos e na
documentação, pela regularidade da custódia das provas, pois houve
adequado acondicionamento dos aparelhos em embalagens plásticas com
lacres numerados e armazenamento do código hash, além da
inexistência de indícios de manipulação ou uso após a apreensão, o
que atestou a integridade e a confiabilidade da prova digital.
6. A inversão desse entendimento, para se concluir, como pretende a
defesa, pela irregularidade no manejo das provas, demandaria
profundo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na
via especial, em razão da Súmula 7/STJ.
7. Ao concluir pela necessidade concreta de demonstração da
adulteração das provas para se reconhecer a nulidade, o acórdão
recorrido firmou compreensão em consonância com a orientação do STJ
quanto à cadeia de custódia da prova, razão pela qual incide a
Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar
a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital
exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos
dados. 2. A revisão da conclusão sobre integridade da prova digital
demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 157, § 3º; CPP, arts. 158-A,
158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 915.269/BA, Sexta
Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, DJe
13.12.2021; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JÚRI - PRIMEIRA FASE - MAGISTRADO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONTROLE)
STJ - <<RCD no HC 915269>>-BA
(CADEIA DE CUSTÓDIA - CAMINHO PERCORRIDO PELA PROVA - IDONEIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 147885>>-SP
(QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AREsp 2972295>>-MT, <<AgRg no HC 1007295>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 2620305>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038 LET:D
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00003 ART:0158A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 174325 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2024-11-07 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS