Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfb760ae4c01c75622a886539000c69eb61d52908cb24691c2fa20f5a56cebea
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3158693 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bfb760ae4c01c75622a886539000c69eb61d52908cb24691c2fa20f5a56cebea. SHA-256 do comentário: 76c3dbc0c9d13e67425223170f347c6465d0bdd6d36ee0fdb7b6dca33177dc9c.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento,
mantendo acórdão condenatório por roubo majorado, com incidência dos
óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e conformidade da dosimetria
quanto à pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência
probatória, à luz do art. 386, VII, do CPP, apta a afastar a
condenação e a justificar a desclassificação para receptação, sem
incorrer em reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
autoria e a materialidade; (ii) determinar se é lícito utilizar, no
crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, uma majorante
na terceira fase da dosimetria e deslocar as demais para a primeira
fase como circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem configurar bis
in idem; (iii) saber se o pedido de reconhecimento de participação
de menor importância pode ser conhecido sem indicação do dispositivo
legal federal violado e quando suscitado apenas no agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação está amparada em provas independentes e idôneas
(rastreador do veículo, geolocalização de chamadas e conexões
telefônicas, interceptações e conversas sobre partilha dos bens), e
prova testemunhal, suficientes para demonstrar autoria e
materialidade, o que afastou a tese de absolvição por insuficiência
de provas e a desclassificação para receptação. O reexame do
conjunto fático-probatório, para infirmar as conclusões das
instâncias ordinárias, é inviável em recurso especial, conforme
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ permite utilizar, em roubo com
pluralidade de causas de aumento, uma majorante na terceira fase da
dosimetria e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis
na primeira fase, sem bis in idem, inclusive diante da orientação
sobre cumulação de majorantes (Súmula n. 443 do STJ).
5. O pedido de reconhecimento de participação de menor importância
não é conhecido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de
indicação do dispositivo legal federal violado e por ter sido
suscitado apenas no agravo regimental, incidindo a Súmula n. 284 do
STF e a preclusão consumativa quanto ao suprimento de vícios na fase
recursal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE
MAJORANTES SOBRESSALENTES NA PRIMEIRA FASE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento,
mantendo acórdão condenatório por roubo majorado, com incidência dos
óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e conformidade da dosimetria
quanto à pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência
probatória, à luz do art. 386, VII, do CPP, apta a afastar a
condenação e a justificar a desclassificação para receptação, sem
incorrer em reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
autoria e a materialidade; (ii) determinar se é lícito utilizar, no
crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, uma majorante
na terceira fase da dosimetria e deslocar as demais para a primeira
fase como circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem configurar bis
in idem; (iii) saber se o pedido de reconhecimento de participação
de menor importância pode ser conhecido sem indicação do dispositivo
legal federal violado e quando suscitado apenas no agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação está amparada em provas independentes e idôneas
(rastreador do veículo, geolocalização de chamadas e conexões
telefônicas, interceptações e conversas sobre partilha dos bens), e
prova testemunhal, suficientes para demonstrar autoria e
materialidade, o que afastou a tese de absolvição por insuficiência
de provas e a desclassificação para receptação. O reexame do
conjunto fático-probatório, para infirmar as conclusões das
instâncias ordinárias, é inviável em recurso especial, conforme
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ permite utilizar, em roubo com
pluralidade de causas de aumento, uma majorante na terceira fase da
dosimetria e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis
na primeira fase, sem bis in idem, inclusive diante da orientação
sobre cumulação de majorantes (Súmula n. 443 do STJ).
5. O pedido de reconhecimento de participação de menor importância
não é conhecido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de
indicação do dispositivo legal federal violado e por ter sido
suscitado apenas no agravo regimental, incidindo a Súmula n. 284 do
STF e a preclusão consumativa quanto ao suprimento de vícios na fase
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP,
art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 29, § 1º; Súmula 7/STJ;
Súmula 443/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 3.022.190/GO, Quinta
Turma, DJEN 28.11.2025; STJ, REsp 2.105.649/RS, Quinta Turma, DJEN
25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.738.260/RN, Quinta Turma, DJEN
19.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Quinta Turma, DJEN
05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.701.913/RN, Sexta Turma, DJEN
29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, DJe
30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma,
DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe
28.05.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3158693 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bfb760ae4c01c75622a886539000c69eb61d52908cb24691c2fa20f5a56cebea. SHA-256 do comentário:76c3dbc0c9d13e67425223170f347c6465d0bdd6d36ee0fdb7b6dca33177dc9c.