STJ — 3175312

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c7f7441a87f5e30cc806d8ff2294297a8a330b9ae843b2ecf891b4bb1b36f6c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440381
Número de registro na fonte
202600479148
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175312 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c7f7441a87f5e30cc806d8ff2294297a8a330b9ae843b2ecf891b4bb1b36f6c. SHA-256 do comentário: 7078c187b5bb4654de289afeda4d4e229b7dd5359e9265ed72bbbbaf99106e2b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 5c7f7441a87f5e30cc806d8ff2294297a8a330b9ae843b2ecf891b4bb1b36f6c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 5c7f7441a87f5e30cc806d8ff2294297a8a330b9ae843b2ecf891b4bb1b36f6c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em matéria penal, por intempestividade. 2. Fato relevante. A Embargante aponta omissões quanto: (i) ao enfrentamento do art. 3º do CPP e da integração supletiva do CPC ao processo penal; (ii) à revogação parcial da Lei 8.038/1990 pelo CPC/2015; (iii) à desconsideração do nomen iuris "agravo interno"; (iv) à ausência de análise da fungibilidade recursal e da inexistência de erro grosseiro; e (v) ao prequestionamento das teses constitucionais correlatas. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou a prevalência da disciplina especial da Lei 8.038/1990 e do RISTJ sobre o regime geral do CPC/2015 e consignou prejudicadas as questões constitucionais, em razão do não conhecimento do recurso por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão quanto ao regime jurídico aplicável ao agravo regimental criminal nos Tribunais superiores, inclusive no que toca à integração supletiva do CPC/2015 pelo art. 3º do CPP. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 39 da Lei 8.038/1990 foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo art. 1.072 do CPC/2015; e (ii) saber se a denominação "agravo interno" poderia alterar o regime jurídico do recurso previsto na legislação especial. 6. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da fungibilidade recursal diante de alegada ausência de erro grosseiro; e (ii) saber se é necessário prequestionamento explícito das teses constitucionais e se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC no processo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia, fixando a prevalência da disciplina especial da Lei 8.038/1990 e do RISTJ sobre o regime geral do CPC/2015 nos agravos regimentais criminais, não sendo exigível a análise nominal de todos os dispositivos invocados. 8. Integração supletiva afastada. O art. 3º do CPP autoriza integração apenas diante de lacuna, inexistente na espécie, pois o prazo do agravo regimental criminal está expressamente previsto no art. 39 da Lei 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ. 9. Subsistência do art. 39 da Lei 8.038/1990. O art. 1.072, IV, do CPC/2015 revogou dispositivos específicos da Lei 8.038/1990, não abrangendo o art. 39; não há revogação tácita por incompatibilidade, ante a prevalência da norma especial anterior sobre a norma geral posterior (LINDB, art. 2º, § 1º). 10. Nomen iuris irrelevante. A natureza e o regime do recurso são definidos pelo conteúdo, finalidade e norma aplicável; o instrumento interposto contra decisão monocrática em matéria penal perante Tribunal superior é o agravo regimental disciplinado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990 e pelo art. 258 do RISTJ, com prazo de cinco dias corridos, independentemente da denominação "agravo interno". 11. Fungibilidade recursal não aplicável. A conversão pressupõe ausência de erro grosseiro; configura erro grosseiro a inobservância de prazo processual fixado em norma expressa e inequívoca, sobretudo diante de jurisprudência uniforme do Tribunal que afasta dúvida objetiva sobre o regime aplicável. 12. Inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito. Ao reconhecer a intempestividade com base na disciplina especial, o acórdão embargado afastou implicitamente a fungibilidade, sendo inviável utilizar embargos para reformar o julgado sob o rótulo de omissão. 13. Questões constitucionais. As alegações de violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF restam prejudicadas pelo não conhecimento do recurso por intempestividade; para fins do art. 1.025 do CPC e da Súmula 211/STJ, registra-se a inexistência de ofensa, bem como a aplicabilidade do prequestionamento ficto no processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC/2015, arts. 1.021 e 1.072, IV; LINDB, art. 2º, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.025 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 211

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL. REGIME ESPECIAL (LEI 8.038/1990 E RISTJ). INTEGRAÇÃO SUPLETIVA DO CPC/2015. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em matéria penal, por intempestividade. 2. Fato relevante. A Embargante aponta omissões quanto: (i) ao enfrentamento do art. 3º do CPP e da integração supletiva do CPC ao processo penal; (ii) à revogação parcial da Lei 8.038/1990 pelo CPC/2015; (iii) à desconsideração do nomen iuris "agravo interno"; (iv) à ausência de análise da fungibilidade recursal e da inexistência de erro grosseiro; e (v) ao prequestionamento das teses constitucionais correlatas. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou a prevalência da disciplina especial da Lei 8.038/1990 e do RISTJ sobre o regime geral do CPC/2015 e consignou prejudicadas as questões constitucionais, em razão do não conhecimento do recurso por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão quanto ao regime jurídico aplicável ao agravo regimental criminal nos Tribunais superiores, inclusive no que toca à integração supletiva do CPC/2015 pelo art. 3º do CPP. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 39 da Lei 8.038/1990 foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo art. 1.072 do CPC/2015; e (ii) saber se a denominação "agravo interno" poderia alterar o regime jurídico do recurso previsto na legislação especial. 6. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da fungibilidade recursal diante de alegada ausência de erro grosseiro; e (ii) saber se é necessário prequestionamento explícito das teses constitucionais e se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC no processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia, fixando a prevalência da disciplina especial da Lei 8.038/1990 e do RISTJ sobre o regime geral do CPC/2015 nos agravos regimentais criminais, não sendo exigível a análise nominal de todos os dispositivos invocados. 8. Integração supletiva afastada. O art. 3º do CPP autoriza integração apenas diante de lacuna, inexistente na espécie, pois o prazo do agravo regimental criminal está expressamente previsto no art. 39 da Lei 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ. 9. Subsistência do art. 39 da Lei 8.038/1990. O art. 1.072, IV, do CPC/2015 revogou dispositivos específicos da Lei 8.038/1990, não abrangendo o art. 39; não há revogação tácita por incompatibilidade, ante a prevalência da norma especial anterior sobre a norma geral posterior (LINDB, art. 2º, § 1º). 10. Nomen iuris irrelevante. A natureza e o regime do recurso são definidos pelo conteúdo, finalidade e norma aplicável; o instrumento interposto contra decisão monocrática em matéria penal perante Tribunal superior é o agravo regimental disciplinado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990 e pelo art. 258 do RISTJ, com prazo de cinco dias corridos, independentemente da denominação "agravo interno". 11. Fungibilidade recursal não aplicável. A conversão pressupõe ausência de erro grosseiro; configura erro grosseiro a inobservância de prazo processual fixado em norma expressa e inequívoca, sobretudo diante de jurisprudência uniforme do Tribunal que afasta dúvida objetiva sobre o regime aplicável. 12. Inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito. Ao reconhecer a intempestividade com base na disciplina especial, o acórdão embargado afastou implicitamente a fungibilidade, sendo inviável utilizar embargos para reformar o julgado sob o rótulo de omissão. 13. Questões constitucionais. As alegações de violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF restam prejudicadas pelo não conhecimento do recurso por intempestividade; para fins do art. 1.025 do CPC e da Súmula 211/STJ, registra-se a inexistência de ofensa, bem como a aplicabilidade do prequestionamento ficto no processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC/2015, arts. 1.021 e 1.072, IV; LINDB, art. 2º, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.025 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 211

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.