Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c7f7441a87f5e30cc806d8ff2294297a8a330b9ae843b2ecf891b4bb1b36f6c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175312 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c7f7441a87f5e30cc806d8ff2294297a8a330b9ae843b2ecf891b4bb1b36f6c. SHA-256 do comentário: 7078c187b5bb4654de289afeda4d4e229b7dd5359e9265ed72bbbbaf99106e2b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental em matéria penal, por intempestividade.
2. Fato relevante. A Embargante aponta omissões quanto: (i) ao
enfrentamento do art. 3º do CPP e da integração supletiva do CPC ao
processo penal; (ii) à revogação parcial da Lei 8.038/1990 pelo
CPC/2015; (iii) à desconsideração do nomen iuris "agravo interno";
(iv) à ausência de análise da fungibilidade recursal e da
inexistência de erro grosseiro; e (v) ao prequestionamento das teses
constitucionais correlatas.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou a
prevalência da disciplina especial da Lei 8.038/1990 e do RISTJ
sobre o regime geral do CPC/2015 e consignou prejudicadas as
questões constitucionais, em razão do não conhecimento do recurso
por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no
acórdão quanto ao regime jurídico aplicável ao agravo regimental
criminal nos Tribunais superiores, inclusive no que toca à
integração supletiva do CPC/2015 pelo art. 3º do CPP.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 39 da Lei
8.038/1990 foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo art. 1.072 do
CPC/2015; e (ii) saber se a denominação "agravo interno" poderia
alterar o regime jurídico do recurso previsto na legislação
especial.
6. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se incide o
princípio da fungibilidade recursal diante de alegada ausência de
erro grosseiro; e (ii) saber se é necessário prequestionamento
explícito das teses constitucionais e se se aplica o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC no processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou o núcleo
da controvérsia, fixando a prevalência da disciplina especial da Lei
8.038/1990 e do RISTJ sobre o regime geral do CPC/2015 nos agravos
regimentais criminais, não sendo exigível a análise nominal de todos
os dispositivos invocados.
8. Integração supletiva afastada. O art. 3º do CPP autoriza
integração apenas diante de lacuna, inexistente na espécie, pois o
prazo do agravo regimental criminal está expressamente previsto no
art. 39 da Lei 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ.
9. Subsistência do art. 39 da Lei 8.038/1990. O art. 1.072, IV, do
CPC/2015 revogou dispositivos específicos da Lei 8.038/1990, não
abrangendo o art. 39; não há revogação tácita por incompatibilidade,
ante a prevalência da norma especial anterior sobre a norma geral
posterior (LINDB, art. 2º, § 1º).
10. Nomen iuris irrelevante. A natureza e o regime do recurso são
definidos pelo conteúdo, finalidade e norma aplicável; o instrumento
interposto contra decisão monocrática em matéria penal perante
Tribunal superior é o agravo regimental disciplinado pelo art. 39 da
Lei 8.038/1990 e pelo art. 258 do RISTJ, com prazo de cinco dias
corridos, independentemente da denominação "agravo interno".
11. Fungibilidade recursal não aplicável. A conversão pressupõe
ausência de erro grosseiro; configura erro grosseiro a inobservância
de prazo processual fixado em norma expressa e inequívoca,
sobretudo diante de jurisprudência uniforme do Tribunal que afasta
dúvida objetiva sobre o regime aplicável.
12. Inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito.
Ao reconhecer a intempestividade com base na disciplina especial, o
acórdão embargado afastou implicitamente a fungibilidade, sendo
inviável utilizar embargos para reformar o julgado sob o rótulo de
omissão.
13. Questões constitucionais. As alegações de violação aos arts. 5º,
LIV e LV, e 93, IX, da CF restam prejudicadas pelo não conhecimento
do recurso por intempestividade; para fins do art. 1.025 do CPC e
da Súmula 211/STJ, registra-se a inexistência de ofensa, bem como a
aplicabilidade do prequestionamento ficto no processo penal por
força do art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 3º; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC/2015,
arts. 1.021 e 1.072, IV; LINDB, art. 2º, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV
e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.025
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 211
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
CRIMINAL. REGIME ESPECIAL (LEI 8.038/1990 E RISTJ). INTEGRAÇÃO
SUPLETIVA DO CPC/2015. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental em matéria penal, por intempestividade.
2. Fato relevante. A Embargante aponta omissões quanto: (i) ao
enfrentamento do art. 3º do CPP e da integração supletiva do CPC ao
processo penal; (ii) à revogação parcial da Lei 8.038/1990 pelo
CPC/2015; (iii) à desconsideração do nomen iuris "agravo interno";
(iv) à ausência de análise da fungibilidade recursal e da
inexistência de erro grosseiro; e (v) ao prequestionamento das teses
constitucionais correlatas.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou a
prevalência da disciplina especial da Lei 8.038/1990 e do RISTJ
sobre o regime geral do CPC/2015 e consignou prejudicadas as
questões constitucionais, em razão do não conhecimento do recurso
por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no
acórdão quanto ao regime jurídico aplicável ao agravo regimental
criminal nos Tribunais superiores, inclusive no que toca à
integração supletiva do CPC/2015 pelo art. 3º do CPP.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 39 da Lei
8.038/1990 foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo art. 1.072 do
CPC/2015; e (ii) saber se a denominação "agravo interno" poderia
alterar o regime jurídico do recurso previsto na legislação
especial.
6. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se incide o
princípio da fungibilidade recursal diante de alegada ausência de
erro grosseiro; e (ii) saber se é necessário prequestionamento
explícito das teses constitucionais e se se aplica o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC no processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou o núcleo
da controvérsia, fixando a prevalência da disciplina especial da Lei
8.038/1990 e do RISTJ sobre o regime geral do CPC/2015 nos agravos
regimentais criminais, não sendo exigível a análise nominal de todos
os dispositivos invocados.
8. Integração supletiva afastada. O art. 3º do CPP autoriza
integração apenas diante de lacuna, inexistente na espécie, pois o
prazo do agravo regimental criminal está expressamente previsto no
art. 39 da Lei 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ.
9. Subsistência do art. 39 da Lei 8.038/1990. O art. 1.072, IV, do
CPC/2015 revogou dispositivos específicos da Lei 8.038/1990, não
abrangendo o art. 39; não há revogação tácita por incompatibilidade,
ante a prevalência da norma especial anterior sobre a norma geral
posterior (LINDB, art. 2º, § 1º).
10. Nomen iuris irrelevante. A natureza e o regime do recurso são
definidos pelo conteúdo, finalidade e norma aplicável; o instrumento
interposto contra decisão monocrática em matéria penal perante
Tribunal superior é o agravo regimental disciplinado pelo art. 39 da
Lei 8.038/1990 e pelo art. 258 do RISTJ, com prazo de cinco dias
corridos, independentemente da denominação "agravo interno".
11. Fungibilidade recursal não aplicável. A conversão pressupõe
ausência de erro grosseiro; configura erro grosseiro a inobservância
de prazo processual fixado em norma expressa e inequívoca,
sobretudo diante de jurisprudência uniforme do Tribunal que afasta
dúvida objetiva sobre o regime aplicável.
12. Inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito.
Ao reconhecer a intempestividade com base na disciplina especial, o
acórdão embargado afastou implicitamente a fungibilidade, sendo
inviável utilizar embargos para reformar o julgado sob o rótulo de
omissão.
13. Questões constitucionais. As alegações de violação aos arts. 5º,
LIV e LV, e 93, IX, da CF restam prejudicadas pelo não conhecimento
do recurso por intempestividade; para fins do art. 1.025 do CPC e
da Súmula 211/STJ, registra-se a inexistência de ofensa, bem como a
aplicabilidade do prequestionamento ficto no processo penal por
força do art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 3º; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC/2015,
arts. 1.021 e 1.072, IV; LINDB, art. 2º, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV
e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.025
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 211
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175312 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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