Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E INDIVIDUALIZADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO
QUANTUM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão de origem delineou, com clareza, os elementos fáticos
utilizados para a fixação do valor da prestação pecuniária,
destacando a apreensão de 1.470 maços de cigarros de procedência
estrangeira, a avaliação do produto e os tributos iludidos, além da
apreensão conjunta de entorpecentes (104 pedras de crack, 10 pinos
de cocaína e 13 porções de maconha), bem como a possibilidade de
parcelamento do valor.
- A revisão do montante, como pretende o agravante, pressupõe a
desconstituição dessas premissas fáticas e a reapreciação da
suficiência, necessidade e adequação do valor à capacidade econômica
do condenado, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E INDIVIDUALIZADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO
QUANTUM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão de origem delineou, com clareza, os elementos fáticos
utilizados para a fixação do valor da prestação pecuniária,
destacando a apreensão de 1.470 maços de cigarros de procedência
estrangeira, a avaliação do produto e os tributos iludidos, além da
apreensão conjunta de entorpecentes (104 pedras de crack, 10 pinos
de cocaína e 13 porções de maconha), bem como a possibilidade de
parcelamento do valor.
2. A revisão do montante, como pretende o agravante, pressupõe a
desconstituição dessas premissas fáticas e a reapreciação da
suficiência, necessidade e adequação do valor à capacidade econômica
do condenado, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3199034 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0ee4fef3f34f7bedc785068456392d05ff21685e05dfe9c23f2324255970a77d. SHA-256 do comentário:09319dda16e40cdeb1631b575d43527de02390e0822ee571f39c7048ce9f0f1d.