STJ — 3160280

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35bef1c882354ca98248f9362d417ac2abf826b6414a4ce06de718fbe7f0030d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440452
Número de registro na fonte
202600270343
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160280 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 35bef1c882354ca98248f9362d417ac2abf826b6414a4ce06de718fbe7f0030d. SHA-256 do comentário: 1c92a1de1ac50f6f4aaf653ab8a373fd17cc38c8cdcdb36c8e7d6a013f7e8813.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL (ART. 54, § 2º, V, LEI N. 9.605/1998). ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E ATIPICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao rejeitar embargos de declaração, enfrenta as questões suscitadas e explicita razões suficientes para manter o julgado, não estando o julgador obrigado a rebater pormenorizadamente cada alegação.
  2. As teses defensivas de atipicidade fundada na Resolução CONAMA n. 430/2011, prevalência de um dos laudos e ausência de dolo exigem reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  3. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior ao reconhecer que o crime do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é formal e de perigo abstrato, bastando a potencialidade de dano e prescindindo de laudo específico. Incidência da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL (ART. 54, § 2º, V, LEI N. 9.605/1998). ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E ATIPICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao rejeitar embargos de declaração, enfrenta as questões suscitadas e explicita razões suficientes para manter o julgado, não estando o julgador obrigado a rebater pormenorizadamente cada alegação. 2. As teses defensivas de atipicidade fundada na Resolução CONAMA n. 430/2011, prevalência de um dos laudos e ausência de dolo exigem reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior ao reconhecer que o crime do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é formal e de perigo abstrato, bastando a potencialidade de dano e prescindindo de laudo específico. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANÁLISE DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1217373>>-SP (CRIME DE PERIGO ABSTRATO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2891893>>-SP, <<AgRg no AREsp 2410409>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.