STJ — 2030437

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-06-19Data da publicação: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e07586b632226c3c0629607a32d23efdbccbc2a03635d67a292ae51e9fa57e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848585
Número de registro na fonte
202203123905
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2030437 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1e07586b632226c3c0629607a32d23efdbccbc2a03635d67a292ae51e9fa57e6. SHA-256 do comentário: de9a31b0c37f00d1829dd3f39252be8334ed203590daacbc1b587826819e5116.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 54 DA LEI N. 9.605/1998 E 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia" (EREsp n. 1.417.279/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 3ª S., DJe 20/4/2018). É dizer que, segundo o entendimento do STJ, o crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é formal. Para sua caracterização, não é exigido resultado naturalístico; basta a possibilidade de que possam ser produzidos danos à saúde dos homens.
  2. No caso dos autos, em que pese a gravidade do evento (derramamento de cerca de 4 mil litros de óleo tóxico no oceano), o Ministério Público Federal deixou de narrar em que medida esse fato gerou uma potencialidade de risco à saúde humana, portanto, foi omisso em relação a uma figura elementar do delito de poluição. Isso porque, apesar de, em tese, ter havido a degradação da qualidade ambiental, a depender das circunstâncias e do local do vazamento (por exemplo, longe de comunidades habitadas), o evento pode não ter a potencialidade de causar danos à saúde humana, tal como exige o tipo penal do art. 54 da Lei n. 9.605/1998.
  3. Além do mais, o Ministério Público Federal deixou de narrar a conduta típica em tese praticada pelo recorrido, prevista no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 (causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora), uma vez que tão somente afirmou ter havido o derramamento de 4 mil litros de substância tóxica de uma embarcação, a qual pertence ao acusado. O fato de ser proprietário do barco certamente reflete nas esferas administrativa e civil, de modo que o acusado poderá ser responsabilizado por eventual degradação ambiental apurada pelos órgãos técnicos competentes, porém, não há como se imputar a responsabilidade penal, no caso, sem narrar a conduta típica que em tese haveria sido praticada pelo agente.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 54 DA LEI N. 9.605/1998 E 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia" (EREsp n. 1.417.279/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 3ª S., DJe 20/4/2018). É dizer que, segundo o entendimento do STJ, o crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é formal. Para sua caracterização, não é exigido resultado naturalístico; basta a possibilidade de que possam ser produzidos danos à saúde dos homens. 2. No caso dos autos, em que pese a gravidade do evento (derramamento de cerca de 4 mil litros de óleo tóxico no oceano), o Ministério Público Federal deixou de narrar em que medida esse fato gerou uma potencialidade de risco à saúde humana, portanto, foi omisso em relação a uma figura elementar do delito de poluição. Isso porque, apesar de, em tese, ter havido a degradação da qualidade ambiental, a depender das circunstâncias e do local do vazamento (por exemplo, longe de comunidades habitadas), o evento pode não ter a potencialidade de causar danos à saúde humana, tal como exige o tipo penal do art. 54 da Lei n. 9.605/1998. 3. Além do mais, o Ministério Público Federal deixou de narrar a conduta típica em tese praticada pelo recorrido, prevista no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 (causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora), uma vez que tão somente afirmou ter havido o derramamento de 4 mil litros de substância tóxica de uma embarcação, a qual pertence ao acusado. O fato de ser proprietário do barco certamente reflete nas esferas administrativa e civil, de modo que o acusado poderá ser responsabilizado por eventual degradação ambiental apurada pelos órgãos técnicos competentes, porém, não há como se imputar a responsabilidade penal, no caso, sem narrar a conduta típica que em tese haveria sido praticada pelo agente. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 54 DA LEI 9.605/1998 - PRIMEIRA PARTE - DELITO FORMAL) STJ - <<EREsp 1417279>>-SC (DELITO DO ART. 54 DA LEI 9.605/1998 - RISCO DE DANO - DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 904753>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.