Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
COMORBIDADE PREEXISTENTE. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE NO ATO
DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o enunciado da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura
securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não
houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a
demonstração de má-fé do segurado".
- É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
- No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu expressamente pela
ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real
estado de saúde do segurado, quando da contratação do seguro, de
modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de
fatos e provas e análise de cláusulas contratuais, providências
obstadas na via estreita do recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ. Precedentes.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
COMORBIDADE PREEXISTENTE. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE NO ATO
DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consoante o enunciado da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura
securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não
houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a
demonstração de má-fé do segurado".
2. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
3. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu expressamente pela
ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real
estado de saúde do segurado, quando da contratação do seguro, de
modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de
fatos e provas e análise de cláusulas contratuais, providências
obstadas na via estreita do recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ. Precedentes.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1778429 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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