Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RHC POR REITERAÇÃO DE
PEDIDO. SIMULTANEIDADE DE IMPUGNAÇÕES CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RACIONALIDADE DO
SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental,
em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo
legítima a decisão singular sujeita à revisão colegiada.
- "A mera reiteração de pedido em habeas corpus, fundada nos mesmos
fatos e argumentos jurídicos já apreciados em writ anterior, impede
o conhecimento de nova impetração ou de recurso que busque
rediscutir a mesma matéria." (AgRg no RHC n. 230.982/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de
7/5/2026.)
- Mantido o óbice processual, ficam prejudicadas as teses de mérito
deduzidas no agravo regimental.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RHC POR REITERAÇÃO DE
PEDIDO. SIMULTANEIDADE DE IMPUGNAÇÕES CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RACIONALIDADE DO
SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental,
em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo
legítima a decisão singular sujeita à revisão colegiada.
2. "A mera reiteração de pedido em habeas corpus, fundada nos mesmos
fatos e argumentos jurídicos já apreciados em writ anterior, impede
o conhecimento de nova impetração ou de recurso que busque
rediscutir a mesma matéria." (AgRg no RHC n. 230.982/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de
7/5/2026.)
3. Mantido o óbice processual, ficam prejudicadas as teses de mérito
deduzidas no agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de
reconsideração como agravo regimental e negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 237395 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d03b8ea8b3ba5d920616d5c3193e454a7fdea8479b8619fcb5197c805cfaf391. SHA-256 do comentário:a2e2261aad06a52728af2ce86c79945a43db08ae109e5a63f03c73c2a127163b.