STJ — 1092294

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ec2a013dfb5dfb2ee86ff9af95fc290cde3940568d430b6875c6f0f1299e158

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440587
Número de registro na fonte
202601613798
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

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Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. RETORNO DO FEITO À FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 156, II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível o exame das alegações apenas para verificação de eventual constrangimento ilegal.
  2. O Tribunal a quo reconheceu a nulidade da sentença e determinou o retorno do processo à fase de alegações finais, com prévia intimação das partes para manifestação sobre o laudo toxicológico definitivo juntado após a sentença, preservando o contraditório e a ampla defesa, em linha com o art. 156, II, do Código de Processo Penal.
  3. A juntada do laudo pericial definitivo, já regularmente requerido e deferido, não configura prova ilícita; trata-se de regularização do iter procedimental para adequada formação do convencimento judicial.
  4. Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a justificar a reforma da decisão agravada, o agravo regimental não merece provimento.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. RETORNO DO FEITO À FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 156, II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível o exame das alegações apenas para verificação de eventual constrangimento ilegal. 2. O Tribunal a quo reconheceu a nulidade da sentença e determinou o retorno do processo à fase de alegações finais, com prévia intimação das partes para manifestação sobre o laudo toxicológico definitivo juntado após a sentença, preservando o contraditório e a ampla defesa, em linha com o art. 156, II, do Código de Processo Penal. 3. A juntada do laudo pericial definitivo, já regularmente requerido e deferido, não configura prova ilícita; trata-se de regularização do iter procedimental para adequada formação do convencimento judicial. 4. Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a justificar a reforma da decisão agravada, o agravo regimental não merece provimento. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.