Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.
Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO
APÓS A SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NULIDADE POR OFENSA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. RETORNO DO FEITO À
FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 156, II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, sendo possível o exame das alegações apenas para
verificação de eventual constrangimento ilegal.
- O Tribunal a quo reconheceu a nulidade da sentença e determinou o
retorno do processo à fase de alegações finais, com prévia
intimação das partes para manifestação sobre o laudo toxicológico
definitivo juntado após a sentença, preservando o contraditório e a
ampla defesa, em linha com o art. 156, II, do Código de Processo
Penal.
- A juntada do laudo pericial definitivo, já regularmente requerido
e deferido, não configura prova ilícita; trata-se de regularização
do iter procedimental para adequada formação do convencimento
judicial.
- Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a
justificar a reforma da decisão agravada, o agravo regimental não
merece provimento.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO
APÓS A SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NULIDADE POR OFENSA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. RETORNO DO FEITO À
FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 156, II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, sendo possível o exame das alegações apenas para
verificação de eventual constrangimento ilegal.
2. O Tribunal a quo reconheceu a nulidade da sentença e determinou o
retorno do processo à fase de alegações finais, com prévia
intimação das partes para manifestação sobre o laudo toxicológico
definitivo juntado após a sentença, preservando o contraditório e a
ampla defesa, em linha com o art. 156, II, do Código de Processo
Penal.
3. A juntada do laudo pericial definitivo, já regularmente requerido
e deferido, não configura prova ilícita; trata-se de regularização
do iter procedimental para adequada formação do convencimento
judicial.
4. Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a
justificar a reforma da decisão agravada, o agravo regimental não
merece provimento.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.