STJ — 194545

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e077b28e54ef1eafc96b6b10c12dc349408e627a1ebc85fab3f3354e0db4b708

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A denúncia imputa à agravante a prática dos crimes de furto qualificado e estelionato, em concurso material, conforme artigos 155, §4º, II e IV, e 171, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente o fato criminoso e as ações praticadas por cada acusado, e se há ausência de justa causa para a ação penal. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias e permitindo o exercício da ampla defesa.
  2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a imprecisão quanto às datas dos fatos não torna a denúncia inepta, constituindo mera irregularidade.
  3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.
  4. A análise de provas e a discussão sobre a autoria delitiva demandam dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a ensejar a ação penal. 2. A imprecisão de datas na denúncia constitui mera irregularidade, não ensejando sua inépcia. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I e II; CP, art. 155, §4º, II e IV; CP, art. 171, caput; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 7/6/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputa à agravante a prática dos crimes de furto qualificado e estelionato, em concurso material, conforme artigos 155, §4º, II e IV, e 171, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente o fato criminoso e as ações praticadas por cada acusado, e se há ausência de justa causa para a ação penal. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias e permitindo o exercício da ampla defesa. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a imprecisão quanto às datas dos fatos não torna a denúncia inepta, constituindo mera irregularidade. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. 7. A análise de provas e a discussão sobre a autoria delitiva demandam dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a ensejar a ação penal. 2. A imprecisão de datas na denúncia constitui mera irregularidade, não ensejando sua inépcia. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I e II; CP, art. 155, §4º, II e IV; CP, art. 171, caput; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 7/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 730089>>-SP, <<AgRg no RHC 170322>>-GO (INÉPCIA DA DENÚNCIA - IMPRECISÃO QUANTO ÀS DATAS - MERA IRREGULARIDADE) STJ - <<HC 691646>>-PR, <<REsp 1846407>>-RS, <<AgRg no AREsp 782343>>-SP (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - <<AgRg no RHC 160901>>-SP, <<AgRg no RHC 178583>>-PR, <<RHC 155784>>-DF, <<AgRg no HC 776399>>-GO, <<AgRg no RHC 174523>>-BA (HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 167526>>-SP, <<AgRg no RHC 179078>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.