STJ — 1577162

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-08-10Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ee2904a76120577d460cfe0b16644aa375c7a5ed129d07c73b50bac0aafa61d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ROUBO DE CARGA. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ).
  3. Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez que a matéria já se encontra pacificada nas duas Turmas que compõem a Segunda Seção, desde 1994, no sentido de que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade (REsp 435.865/RJ, 2º Seção) (REsp 1.676.764/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 23/10/2018, DJe 5/11/2018).
  4. Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
  5. Embargos de divergência não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ROUBO DE CARGA. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ). 3. Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez que a matéria já se encontra pacificada nas duas Turmas que compõem a Segunda Seção, desde 1994, no sentido de que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade (REsp 435.865/RJ, 2º Seção) (REsp 1.676.764/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 23/10/2018, DJe 5/11/2018). 4. Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 5. Embargos de divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em questão preliminar suscitada pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, retificar a certidão de julgamento de 25/05/2022, para constar a seguinte proclamação: "Após o voto do Sr. Ministro Relator não conhecendo dos embargos do divergência e o voto do Sr. Ministro Raul Araújo abrindo divergência e dando provimento aos embargos de divergência para prover o recurso especial, pediu vista a Sra. Ministra Nancy Andrighi." Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Relator, com acréscimo de fundamentação, e o aditamento ao voto proferido pelo Sr. Ministro Relator, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANSPORTE RODOVIÁRIO - ROUBO DE CARGA - RESPONSABILIDADE - FORÇA MAIOR) STJ - <<EREsp 1172027>>-RJ, <<REsp 1676764>>-RS, <<REsp 1754768>>-DF, <<AgInt no AREsp 1961397>>-SP, <<AgInt no AREsp 1076414>>-SP, <<AgInt no REsp 1407737>>-SC, <<AgInt no AgRg no AREsp 569564>>-SP, <<REsp 1660163>>-SP, <<AgRg no REsp 1241124>>-RS, <<AgRg no AREsp 175821>>-SP, <<AgRg no REsp 823101>>-RJ, <<AgRg no REsp 748322>>-RS, <<REsp 663356>>-SP, <<AgRg no Ag 899178>>-SP, <<AgRg no Ag 721581>>-RJ, <<AgRg no REsp 753404>>-SC, <<REsp 904733>>-MG, <<REsp 222821>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - PARADIGMA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1753833>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1280051>>-MG, <<AgInt nos EREsp 1377677>>-RS, <<AgRg nos EREsp 1459396>>-MG (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA) STJ - <<AgRg nos EREsp 840567>>-DF (VOTO VISTA - CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - LEGALIDADE - DESCUMPRIMENTO - AGRAVAMENTO DE RISCO) STJ - <<AgInt no AREsp 1076414>>-SP, <<REsp 1754768>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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