STJ — 2161316

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-05-19Data Publicacao: 2026-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a0c1ec7d9faf466e7736684a57ac419f214466d74c019954987b9faa1d11f62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960152
Número de registro na fonte
202402853612
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.161.316 do STJ: proposta vinculante e formação contratual

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.161.316 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de proposta vinculante e formação contratual, boa-fé objetiva e responsabilidade civil. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.161.316 do STJ: proposta vinculante e formação contratual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contratual, formacao, proposta, vinculante.

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Art. 393 do Código Civil: caso fortuito e força maior

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 393 estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente por eles se responsabilizou. A regra parte da ideia de que ninguém deve arcar com consequências de um fato que não podia dominar.

Trecho de Art. 393 do Código Civil: caso fortuito e força maior · O que o art. 393 trata como caso fortuito e força maior · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alcance, forca, fortuito, maior.

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Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva

Referência ao dispositivo citado na fonte

Cumprir um contrato não é só entregar exatamente o que está escrito. O artigo 422 do Código Civil vai além ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Essa é a boa-fé objetiva: um padrão de conduta leal, independente da intenção interna de cada parte. Ela dialoga com o art.

Trecho de Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: objetiva.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROPOSTA VINCULANTE E FORMAÇÃO CONTRATUAL. ART. 427 DO CC. CONDIÇÕES PRECEDENTES E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ARTS. 121, 188, I, E 393 DO CC. TEORIA DA FRUSTRAÇÃO DO FIM DO CONTRATO E CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL E DANO. ARTS. 186 E 927 DO CC. SÚMULAS Nºs 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO..

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo.
  2. O exercício do direito de preferência nas condições ofertadas por terceiro interessado gera proposta vinculante e formação contratual, não sendo permitida desistência imotivada quando as condições precedentes contratuais não se verificaram, configurando-se inadimplemento com dever de indenizar os prejuízos causados à vendedora.
  3. A pandemia de COVID-19 não configura caso fortuito/força maior quando não torna impossível o cumprimento da prestação nem sequer suprime a utilidade econômica do contrato, especialmente nos de investimento de longo prazo em que o adquirente continua auferindo lucros, afastando-se a aplicação da teoria da frustração do fim do contrato.
  4. A cláusula de due diligence não constitui condição puramente potestativa que autorize desistência por exclusivo critério subjetivo do comprador, mas se limita à verificação de irregularidades técnicas específicas do ativo, não abrangendo reavaliação da conveniência econômica por eventos exógenos supervenientes.
  5. O nexo causal e o dano material ficaram caracterizados pela análise do Tribunal estadual que concluiu pelo aperfeiçoamento do vínculo obrigacional pelo exercício do direito de preferência, com submissão de MULTIPLAN às cláusulas previstas na proposta contratual originária; interrupção das negociações com terceiro interessado; posterior desistência imotivada e alienação por preço inferior, com prejuízo quantificado pela diferença entre os valores.
  6. Rever as conclusões do Tribunal estadual sobre vinculação contratual, alcance das condições precedentes, cronologia dos fatos, ausência de culpa da vendedora e elementos da responsabilidade civil demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROPOSTA VINCULANTE E FORMAÇÃO CONTRATUAL. ART. 427 DO CC. CONDIÇÕES PRECEDENTES E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ARTS. 121, 188, I, E 393 DO CC. TEORIA DA FRUSTRAÇÃO DO FIM DO CONTRATO E CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL E DANO. ARTS. 186 E 927 DO CC. SÚMULAS Nºs 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo. 2. O exercício do direito de preferência nas condições ofertadas por terceiro interessado gera proposta vinculante e formação contratual, não sendo permitida desistência imotivada quando as condições precedentes contratuais não se verificaram, configurando-se inadimplemento com dever de indenizar os prejuízos causados à vendedora. 3. A pandemia de COVID-19 não configura caso fortuito/força maior quando não torna impossível o cumprimento da prestação nem sequer suprime a utilidade econômica do contrato, especialmente nos de investimento de longo prazo em que o adquirente continua auferindo lucros, afastando-se a aplicação da teoria da frustração do fim do contrato. 4. A cláusula de due diligence não constitui condição puramente potestativa que autorize desistência por exclusivo critério subjetivo do comprador, mas se limita à verificação de irregularidades técnicas específicas do ativo, não abrangendo reavaliação da conveniência econômica por eventos exógenos supervenientes. 5. O nexo causal e o dano material ficaram caracterizados pela análise do Tribunal estadual que concluiu pelo aperfeiçoamento do vínculo obrigacional pelo exercício do direito de preferência, com submissão de MULTIPLAN às cláusulas previstas na proposta contratual originária; interrupção das negociações com terceiro interessado; posterior desistência imotivada e alienação por preço inferior, com prejuízo quantificado pela diferença entre os valores. 6. Rever as conclusões do Tribunal estadual sobre vinculação contratual, alcance das condições precedentes, cronologia dos fatos, ausência de culpa da vendedora e elementos da responsabilidade civil demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.