Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.161.316 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de proposta vinculante e formação contratual, boa-fé objetiva e responsabilidade civil. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.161.316 do STJ: proposta vinculante e formação contratual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contratual, formacao, proposta, vinculante.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 393 estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente por eles se responsabilizou. A regra parte da ideia de que ninguém deve arcar com consequências de um fato que não podia dominar.
Trecho de Art. 393 do Código Civil: caso fortuito e força maior · O que o art. 393 trata como caso fortuito e força maior · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alcance, forca, fortuito, maior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Cumprir um contrato não é só entregar exatamente o que está escrito. O artigo 422 do Código Civil vai além ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Essa é a boa-fé objetiva: um padrão de conduta leal, independente da intenção interna de cada parte. Ela dialoga com o art.
Trecho de Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: objetiva.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROPOSTA VINCULANTE E FORMAÇÃO CONTRATUAL. ART.
427 DO CC. CONDIÇÕES PRECEDENTES E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ARTS. 121, 188, I, E 393 DO CC. TEORIA DA FRUSTRAÇÃO DO FIM DO
CONTRATO E CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19.
INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. RESPONSABILIDADE
CIVIL. NEXO CAUSAL E DANO. ARTS. 186 E 927 DO CC. SÚMULAS Nºs 5 E 7,
AMBAS DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO..
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC,
quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente
acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo.
- O exercício do direito de preferência nas condições ofertadas por
terceiro interessado gera proposta vinculante e formação contratual,
não sendo permitida desistência imotivada quando as condições
precedentes contratuais não se verificaram, configurando-se
inadimplemento com dever de indenizar os prejuízos causados à
vendedora.
- A pandemia de COVID-19 não configura caso fortuito/força maior
quando não torna impossível o cumprimento da prestação nem sequer
suprime a utilidade econômica do contrato, especialmente nos de
investimento de longo prazo em que o adquirente continua auferindo
lucros, afastando-se a aplicação da teoria da frustração do fim do
contrato.
- A cláusula de due diligence não constitui condição puramente
potestativa que autorize desistência por exclusivo critério
subjetivo do comprador, mas se limita à verificação de
irregularidades técnicas específicas do ativo, não abrangendo
reavaliação da conveniência econômica por eventos exógenos
supervenientes.
- O nexo causal e o dano material ficaram caracterizados pela
análise do Tribunal estadual que concluiu pelo aperfeiçoamento do
vínculo obrigacional pelo exercício do direito de preferência, com
submissão de MULTIPLAN às cláusulas previstas na proposta contratual
originária; interrupção das negociações com terceiro interessado;
posterior desistência imotivada e alienação por preço inferior, com
prejuízo quantificado pela diferença entre os valores.
- Rever as conclusões do Tribunal estadual sobre vinculação
contratual, alcance das condições precedentes, cronologia dos fatos,
ausência de culpa da vendedora e elementos da responsabilidade civil
demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROPOSTA VINCULANTE E FORMAÇÃO CONTRATUAL. ART.
427 DO CC. CONDIÇÕES PRECEDENTES E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ARTS. 121, 188, I, E 393 DO CC. TEORIA DA FRUSTRAÇÃO DO FIM DO
CONTRATO E CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19.
INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. RESPONSABILIDADE
CIVIL. NEXO CAUSAL E DANO. ARTS. 186 E 927 DO CC. SÚMULAS Nºs 5 E 7,
AMBAS DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO..
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC,
quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente
acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo.
2. O exercício do direito de preferência nas condições ofertadas por
terceiro interessado gera proposta vinculante e formação contratual,
não sendo permitida desistência imotivada quando as condições
precedentes contratuais não se verificaram, configurando-se
inadimplemento com dever de indenizar os prejuízos causados à
vendedora.
3. A pandemia de COVID-19 não configura caso fortuito/força maior
quando não torna impossível o cumprimento da prestação nem sequer
suprime a utilidade econômica do contrato, especialmente nos de
investimento de longo prazo em que o adquirente continua auferindo
lucros, afastando-se a aplicação da teoria da frustração do fim do
contrato.
4. A cláusula de due diligence não constitui condição puramente
potestativa que autorize desistência por exclusivo critério
subjetivo do comprador, mas se limita à verificação de
irregularidades técnicas específicas do ativo, não abrangendo
reavaliação da conveniência econômica por eventos exógenos
supervenientes.
5. O nexo causal e o dano material ficaram caracterizados pela
análise do Tribunal estadual que concluiu pelo aperfeiçoamento do
vínculo obrigacional pelo exercício do direito de preferência, com
submissão de MULTIPLAN às cláusulas previstas na proposta contratual
originária; interrupção das negociações com terceiro interessado;
posterior desistência imotivada e alienação por preço inferior, com
prejuízo quantificado pela diferença entre os valores.
6. Rever as conclusões do Tribunal estadual sobre vinculação
contratual, alcance das condições precedentes, cronologia dos fatos,
ausência de culpa da vendedora e elementos da responsabilidade civil
demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00121 ART:00188 INC:00001 ART:00393 ART:0421A
INC:00002 INC:00003 ART:00422 ART:00427
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.