O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, em que se postulou a declaração de
nulidade do reconhecimento fotográfico e a concessão de liberdade,
com medidas cautelares diversas.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II
e § 2º-A, I, do Código Penal), por cinco vezes, na forma do art. 70
do Código Penal, com penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de
reclusão e 24 dias-multa, mantidas em apelação com aplicação de
detração penal. Trânsito em julgado e revisão criminal julgada
improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal e se a impetração reiterada (embora contra outro acórdão)
pode ser admitida neste STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade, nos termos da orientação da Terceira Seção e da Lei nº
14.836/2024 (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).
5. A impetração reitera pedido idêntico já apreciado no HC n.
821.281/RJ e no HC n. 837.359/RJ (contra o acórdão de apelação n.
0028211-34.2020.8.19.0004), embora agora contra o acórdão de revisão
criminal n. 0094779-05.2024.8.19.0000, atraindo o indeferimento
liminar e obstando o conhecimento (RISTJ, art. 210), fundamento
mantido na decisão agravada (RISTJ, art. 34, XVIII, "a").
6. Pretensão com nítido novo caráter revisional ou de revisão
criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça competente,
originariamente, apenas para revisões criminais de seus próprios
julgados (CF/1988, art. 105, I, "e").
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art.
210; CPP, arts. 647-A, 654, § 2º, 226, 563 e 156; Lei nº
14.836/2024; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CP, art. 70
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Quinta
Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Sexta Turma, j.
18.03.2024; STF, HC 225.896 AgR, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ,
AgRg no HC 746.378/CE, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC
738.559/SP, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC
762.206/MG, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no RHC
166.833/SC, Sexta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 825.694/SP,
Sexta Turma, j. 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j.
15.06.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DUAS IMPETRAÇÕES ANTERIORES.
DOIS ACÓRDÃOS. TESE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE
NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, em que se postulou a declaração de
nulidade do reconhecimento fotográfico e a concessão de liberdade,
com medidas cautelares diversas.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II
e § 2º-A, I, do Código Penal), por cinco vezes, na forma do art. 70
do Código Penal, com penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de
reclusão e 24 dias-multa, mantidas em apelação com aplicação de
detração penal. Trânsito em julgado e revisão criminal julgada
improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal e se a impetração reiterada (embora contra outro acórdão)
pode ser admitida neste STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade, nos termos da orientação da Terceira Seção e da Lei nº
14.836/2024 (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).
5. A impetração reitera pedido idêntico já apreciado no HC n.
821.281/RJ e no HC n. 837.359/RJ (contra o acórdão de apelação n.
0028211-34.2020.8.19.0004), embora agora contra o acórdão de revisão
criminal n. 0094779-05.2024.8.19.0000, atraindo o indeferimento
liminar e obstando o conhecimento (RISTJ, art. 210), fundamento
mantido na decisão agravada (RISTJ, art. 34, XVIII, "a").
6. Pretensão com nítido novo caráter revisional ou de revisão
criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça competente,
originariamente, apenas para revisões criminais de seus próprios
julgados (CF/1988, art. 105, I, "e").
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art.
210; CPP, arts. 647-A, 654, § 2º, 226, 563 e 156; Lei nº
14.836/2024; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CP, art. 70
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Quinta
Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Sexta Turma, j.
18.03.2024; STF, HC 225.896 AgR, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ,
AgRg no HC 746.378/CE, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC
738.559/SP, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC
762.206/MG, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no RHC
166.833/SC, Sexta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 825.694/SP,
Sexta Turma, j. 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j.
15.06.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.