STJ — 1089363

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f5c62b9002e44cf109b931a57e7e45fb050537a00aa27ef9fdd1be508fc5fbd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440837
Número de registro na fonte
202601443279
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2f5c62b9002e44cf109b931a57e7e45fb050537a00aa27ef9fdd1be508fc5fbd
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 2f5c62b9002e44cf109b931a57e7e45fb050537a00aa27ef9fdd1be508fc5fbd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em que se postulou a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e a concessão de liberdade, com medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), por cinco vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, com penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão e 24 dias-multa, mantidas em apelação com aplicação de detração penal. Trânsito em julgado e revisão criminal julgada improcedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se a impetração reiterada (embora contra outro acórdão) pode ser admitida neste STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos da orientação da Terceira Seção e da Lei nº 14.836/2024 (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º). 5. A impetração reitera pedido idêntico já apreciado no HC n. 821.281/RJ e no HC n. 837.359/RJ (contra o acórdão de apelação n. 0028211-34.2020.8.19.0004), embora agora contra o acórdão de revisão criminal n. 0094779-05.2024.8.19.0000, atraindo o indeferimento liminar e obstando o conhecimento (RISTJ, art. 210), fundamento mantido na decisão agravada (RISTJ, art. 34, XVIII, "a"). 6. Pretensão com nítido novo caráter revisional ou de revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça competente, originariamente, apenas para revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 210; CPP, arts. 647-A, 654, § 2º, 226, 563 e 156; Lei nº 14.836/2024; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CP, art. 70 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225.896 AgR, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 746.378/CE, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.559/SP, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Sexta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Sexta Turma, j. 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DUAS IMPETRAÇÕES ANTERIORES. DOIS ACÓRDÃOS. TESE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em que se postulou a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e a concessão de liberdade, com medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), por cinco vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, com penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão e 24 dias-multa, mantidas em apelação com aplicação de detração penal. Trânsito em julgado e revisão criminal julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se a impetração reiterada (embora contra outro acórdão) pode ser admitida neste STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos da orientação da Terceira Seção e da Lei nº 14.836/2024 (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º). 5. A impetração reitera pedido idêntico já apreciado no HC n. 821.281/RJ e no HC n. 837.359/RJ (contra o acórdão de apelação n. 0028211-34.2020.8.19.0004), embora agora contra o acórdão de revisão criminal n. 0094779-05.2024.8.19.0000, atraindo o indeferimento liminar e obstando o conhecimento (RISTJ, art. 210), fundamento mantido na decisão agravada (RISTJ, art. 34, XVIII, "a"). 6. Pretensão com nítido novo caráter revisional ou de revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça competente, originariamente, apenas para revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 210; CPP, arts. 647-A, 654, § 2º, 226, 563 e 156; Lei nº 14.836/2024; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CP, art. 70 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225.896 AgR, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 746.378/CE, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.559/SP, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Sexta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Sexta Turma, j. 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.