Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
diante da incidência da Súmula n. 284/STF e da ausência de
demonstração adequada da divergência jurisprudencial, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
- Embora os agravantes sustentem violação ao art. 59 do Código
Penal e desproporcionalidade na exasperação da pena-base, as razões
recursais limitam-se a alegações genéricas, sem indicação específica
de acórdãos paradigmas, demonstração de similitude fática ou
realização do necessário cotejo analítico exigido para a comprovação
do dissídio jurisprudencial.
- A ausência de indicação expressa e adequada dos dispositivos
legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
- A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo
insuficientes alegações genéricas de inconformismo ou mera
insistência no mérito da controvérsia.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
diante da incidência da Súmula n. 284/STF e da ausência de
demonstração adequada da divergência jurisprudencial, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
2. Embora os agravantes sustentem violação ao art. 59 do Código
Penal e desproporcionalidade na exasperação da pena-base, as razões
recursais limitam-se a alegações genéricas, sem indicação específica
de acórdãos paradigmas, demonstração de similitude fática ou
realização do necessário cotejo analítico exigido para a comprovação
do dissídio jurisprudencial.
3. A ausência de indicação expressa e adequada dos dispositivos
legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
4. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo
insuficientes alegações genéricas de inconformismo ou mera
insistência no mérito da controvérsia.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3204212 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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