STJ — 3180929

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e45ba35872c1ccabf731b8d2c9f9c6d8e93e0f1ced49bbd7a0e677ff43b6545

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Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: 7e45ba35872c1ccabf731b8d2c9f9c6d8e93e0f1ced49bbd7a0e677ff43b6545
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal, no qual se pretendia a redução do valor da prestação pecuniária fixada na origem em 2 salários-mínimos, substitutiva da pena privativa de liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, fixada a prestação pecuniária substitutiva dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e com fundamentação lastreada nas circunstâncias do caso concreto, é possível, em recurso especial, revisar o quantum arbitrado, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal Regional Federal fixou a prestação pecuniária em 2 salários-mínimos, com motivação que considerou as circunstâncias do caso concreto e as condições financeiras do condenado, não se evidenciando manifesta desproporcionalidade. 4. A revisão do valor da prestação pecuniária, nessas circunstâncias, demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo à capacidade econômica do apenado, à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A prestação pecuniária, como pena restritiva de direitos, preserva caráter punitivo e reparatório e não necessita guardar relação direta ou proporcional com o quantum da pena privativa de liberdade fixada, podendo ser estabelecida em patamar superior a 1 salário-mínimo, desde que respeitados os limites do art. 45, § 1º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. Fixada a prestação pecuniária substitutiva dentro dos limites previstos no art. 45, § 1º, do Código Penal e com base nas circunstâncias do caso concreto, a pretensão de redução do seu valor, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Sexta Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DENTRO DOS LIMITES DO ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal, no qual se pretendia a redução do valor da prestação pecuniária fixada na origem em 2 salários-mínimos, substitutiva da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, fixada a prestação pecuniária substitutiva dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e com fundamentação lastreada nas circunstâncias do caso concreto, é possível, em recurso especial, revisar o quantum arbitrado, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Regional Federal fixou a prestação pecuniária em 2 salários-mínimos, com motivação que considerou as circunstâncias do caso concreto e as condições financeiras do condenado, não se evidenciando manifesta desproporcionalidade. 4. A revisão do valor da prestação pecuniária, nessas circunstâncias, demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo à capacidade econômica do apenado, à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A prestação pecuniária, como pena restritiva de direitos, preserva caráter punitivo e reparatório e não necessita guardar relação direta ou proporcional com o quantum da pena privativa de liberdade fixada, podendo ser estabelecida em patamar superior a 1 salário-mínimo, desde que respeitados os limites do art. 45, § 1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. Fixada a prestação pecuniária substitutiva dentro dos limites previstos no art. 45, § 1º, do Código Penal e com base nas circunstâncias do caso concreto, a pretensão de redução do seu valor, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Sexta Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.