O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em ação penal, no qual se
pretendia a redução do valor da prestação pecuniária fixada na
origem em 2 salários-mínimos, substitutiva da pena privativa de
liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, fixada a prestação
pecuniária substitutiva dentro dos limites do art. 45, § 1º, do
Código Penal e com fundamentação lastreada nas circunstâncias do
caso concreto, é possível, em recurso especial, revisar o quantum
arbitrado, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal Regional Federal fixou a prestação pecuniária em 2
salários-mínimos, com motivação que considerou as circunstâncias do
caso concreto e as condições financeiras do condenado, não se
evidenciando manifesta desproporcionalidade.
4. A revisão do valor da prestação pecuniária, nessas
circunstâncias, demandaria reexame do conjunto fático-probatório
relativo à capacidade econômica do apenado, à extensão do dano e às
peculiaridades do caso concreto, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A prestação pecuniária, como pena restritiva de direitos,
preserva caráter punitivo e reparatório e não necessita guardar
relação direta ou proporcional com o quantum da pena privativa de
liberdade fixada, podendo ser estabelecida em patamar superior a 1
salário-mínimo, desde que respeitados os limites do art. 45, § 1º,
do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento:
1. Fixada a prestação pecuniária substitutiva dentro dos limites
previstos no art. 45, § 1º, do Código Penal e com base nas
circunstâncias do caso concreto, a pretensão de redução do seu
valor, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ por
demandar reexame de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR,
Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Sexta Turma, j.
15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j.
26.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM
DENTRO DOS LIMITES DO ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em ação penal, no qual se
pretendia a redução do valor da prestação pecuniária fixada na
origem em 2 salários-mínimos, substitutiva da pena privativa de
liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, fixada a prestação
pecuniária substitutiva dentro dos limites do art. 45, § 1º, do
Código Penal e com fundamentação lastreada nas circunstâncias do
caso concreto, é possível, em recurso especial, revisar o quantum
arbitrado, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal Regional Federal fixou a prestação pecuniária em 2
salários-mínimos, com motivação que considerou as circunstâncias do
caso concreto e as condições financeiras do condenado, não se
evidenciando manifesta desproporcionalidade.
4. A revisão do valor da prestação pecuniária, nessas
circunstâncias, demandaria reexame do conjunto fático-probatório
relativo à capacidade econômica do apenado, à extensão do dano e às
peculiaridades do caso concreto, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A prestação pecuniária, como pena restritiva de direitos,
preserva caráter punitivo e reparatório e não necessita guardar
relação direta ou proporcional com o quantum da pena privativa de
liberdade fixada, podendo ser estabelecida em patamar superior a 1
salário-mínimo, desde que respeitados os limites do art. 45, § 1º,
do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento:
1. Fixada a prestação pecuniária substitutiva dentro dos limites
previstos no art. 45, § 1º, do Código Penal e com base nas
circunstâncias do caso concreto, a pretensão de redução do seu
valor, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ por
demandar reexame de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR,
Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Sexta Turma, j.
15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j.
26.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.