STJ — 1086748

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d89ec5e122e5f2d800aacb48cc2a91373ac9d77d115b5c2caf9dedef4befa0e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440986
Número de registro na fonte
202601265847
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086748 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d89ec5e122e5f2d800aacb48cc2a91373ac9d77d115b5c2caf9dedef4befa0e. SHA-256 do comentário: cdf8fef78d2f0309f59203891a280d29de050430044dbeb31e893ce4edf90b8d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe

Tema documentado no texto da fonte

O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.

Trecho de Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe · As medidas que recaem sobre o agressor (art. 22) · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aad09bf57b7fc681367787898e0296505a37fa00938b091f00e6ba9bcddc1d8d
  • Registro documental: 7d89ec5e122e5f2d800aacb48cc2a91373ac9d77d115b5c2caf9dedef4befa0e
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 7d89ec5e122e5f2d800aacb48cc2a91373ac9d77d115b5c2caf9dedef4befa0e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 7d89ec5e122e5f2d800aacb48cc2a91373ac9d77d115b5c2caf9dedef4befa0e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravante submetido a medidas protetivas de urgência no âmbito de violência doméstica, com notícias de descumprimentos que ensejaram a decretação de prisão preventiva, posteriormente substituída por liberdade provisória com monitoramento eletrônico; em momento posterior, o juízo de origem revogou o monitoramento e, na sequência, determinou o cumprimento de acórdão que restabeleceu a medida. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do writ por ausência de prova pré-constituída da íntegra do recurso em sentido estrito que deu provimento ao recurso para restabelecer a medida de monitoramento eletrônico; agravo regimental submetido ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus sem a instrução adequada, notadamente sem a íntegra do recurso em sentido estrito que deu provimento ao recurso para restabelecer a medida de monitoramento eletrônico; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a alterar o entendimento que não conheceu do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O impetrante deve instruir o habeas corpus com documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia; a ausência da íntegra do recurso em sentido estrito que deu provimento ao recurso para restabelecer a medida de monitoramento eletrônico inviabiliza a análise do pedido. 6. O habeas corpus, ação mandamental de cognição sumária, não comporta dilação probatória e exige prova documental pré-constituída apta a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Sem dispositivos legais especificamente citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravante submetido a medidas protetivas de urgência no âmbito de violência doméstica, com notícias de descumprimentos que ensejaram a decretação de prisão preventiva, posteriormente substituída por liberdade provisória com monitoramento eletrônico; em momento posterior, o juízo de origem revogou o monitoramento e, na sequência, determinou o cumprimento de acórdão que restabeleceu a medida. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do writ por ausência de prova pré-constituída da íntegra do recurso em sentido estrito que deu provimento ao recurso para restabelecer a medida de monitoramento eletrônico; agravo regimental submetido ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus sem a instrução adequada, notadamente sem a íntegra do recurso em sentido estrito que deu provimento ao recurso para restabelecer a medida de monitoramento eletrônico; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a alterar o entendimento que não conheceu do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O impetrante deve instruir o habeas corpus com documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia; a ausência da íntegra do recurso em sentido estrito que deu provimento ao recurso para restabelecer a medida de monitoramento eletrônico inviabiliza a análise do pedido. 6. O habeas corpus, ação mandamental de cognição sumária, não comporta dilação probatória e exige prova documental pré-constituída apta a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Sem dispositivos legais especificamente citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.