Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086748 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d89ec5e122e5f2d800aacb48cc2a91373ac9d77d115b5c2caf9dedef4befa0e. SHA-256 do comentário: cdf8fef78d2f0309f59203891a280d29de050430044dbeb31e893ce4edf90b8d.
O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravante submetido a medidas protetivas de
urgência no âmbito de violência doméstica, com notícias de
descumprimentos que ensejaram a decretação de prisão preventiva,
posteriormente substituída por liberdade provisória com
monitoramento eletrônico; em momento posterior, o juízo de origem
revogou o monitoramento e, na sequência, determinou o cumprimento de
acórdão que restabeleceu a medida.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do writ
por ausência de prova pré-constituída da íntegra do recurso em
sentido estrito que deu provimento ao recurso para restabelecer a
medida de monitoramento eletrônico; agravo regimental submetido ao
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus sem a instrução adequada, notadamente
sem a íntegra do recurso em sentido estrito que deu provimento ao
recurso para restabelecer a medida de monitoramento eletrônico; e
(ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a
alterar o entendimento que não conheceu do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O impetrante deve instruir o habeas corpus com documentos
indispensáveis ao deslinde da controvérsia; a ausência da íntegra do
recurso em sentido estrito que deu provimento ao recurso para
restabelecer a medida de monitoramento eletrônico inviabiliza a
análise do pedido.
6. O habeas corpus, ação mandamental de cognição sumária, não
comporta dilação probatória e exige prova documental pré-constituída
apta a demonstrar o alegado constrangimento ilegal.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Sem dispositivos legais especificamente citados.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravante submetido a medidas protetivas de
urgência no âmbito de violência doméstica, com notícias de
descumprimentos que ensejaram a decretação de prisão preventiva,
posteriormente substituída por liberdade provisória com
monitoramento eletrônico; em momento posterior, o juízo de origem
revogou o monitoramento e, na sequência, determinou o cumprimento de
acórdão que restabeleceu a medida.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do writ
por ausência de prova pré-constituída da íntegra do recurso em
sentido estrito que deu provimento ao recurso para restabelecer a
medida de monitoramento eletrônico; agravo regimental submetido ao
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus sem a instrução adequada, notadamente
sem a íntegra do recurso em sentido estrito que deu provimento ao
recurso para restabelecer a medida de monitoramento eletrônico; e
(ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a
alterar o entendimento que não conheceu do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O impetrante deve instruir o habeas corpus com documentos
indispensáveis ao deslinde da controvérsia; a ausência da íntegra do
recurso em sentido estrito que deu provimento ao recurso para
restabelecer a medida de monitoramento eletrônico inviabiliza a
análise do pedido.
6. O habeas corpus, ação mandamental de cognição sumária, não
comporta dilação probatória e exige prova documental pré-constituída
apta a demonstrar o alegado constrangimento ilegal.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Sem dispositivos legais especificamente citados.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086748 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7d89ec5e122e5f2d800aacb48cc2a91373ac9d77d115b5c2caf9dedef4befa0e. SHA-256 do comentário:cdf8fef78d2f0309f59203891a280d29de050430044dbeb31e893ce4edf90b8d.