Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1048217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e3eca5812d889f98f30ad3b314dc863d0e96aeb6a839882e9fad3c96dc4ece6. SHA-256 do comentário: ceaa40745e2407f92e711f968cf7a0a01475a1d18c28224d9dc6763396746ec0.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa
contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos
nos arts. 33, caput, e 35, caput, em concurso material e com
incidência das causas de aumento do art. 40, incisos I e V, todos da
Lei n. 11.343/06, à pena de 21 anos e 2 meses de reclusão, em
regime fechado, e 3.300 dias-multa, com negativa do direito de
recorrer em liberdade.
2. O habeas corpus originário. No writ dirigido ao Tribunal de
origem, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta da prisão
preventiva, falta de contemporaneidade e inexistência de periculum
libertatis, sustentando que o agravante é primário, que os delitos
não envolveram violência ou grave ameaça, que não houve reiteração
delitiva por aproximadamente 17 anos e que medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, seriam suficientes.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do
habeas corpus por considerá-lo mera repetição de impetrações
anteriores, nas quais as mesmas questões já haviam sido suscitadas.
Agravo interno interposto na origem teve provimento negado. O habeas
corpus impetrado no Tribunal Superior igualmente não foi conhecido,
por supressão de instância, decisão agora impugnada mediante agravo
regimental, no qual a defesa reitera os argumentos de mérito e
invoca, subsidiariamente, constrangimento ilegal apto a autorizar o
conhecimento de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal Superior
pode apreciar, em agravo regimental, fundamentos relativos à
legalidade da prisão preventiva (ausência de requisitos do art. 312
do CPP e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP)
quando o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus anterior e
não examinou o mérito, sob pena de supressão de instância; e (ii)
saber se há flagrante constrangimento ilegal na manutenção da prisão
preventiva que justifique o conhecimento de ofício do habeas
corpus, superando a ausência de exame da matéria pelo Tribunal de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não veicula argumentos novos nem demonstra
qualquer alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus.
6. O acórdão do Tribunal de origem expressamente deixou de apreciar
o mérito das alegações sobre a prisão preventiva, por considerá-las
mera repetição de pedidos já examinados em habeas corpus anterior,
de modo que o exame originário dessas questões pelo Tribunal
Superior configuraria indevida supressão de instância.
7. A competência do Tribunal Superior, em sede de habeas corpus,
pressupõe prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem,
salvo hipótese de flagrante ilegalidade manifesta, situação que não
se evidencia no caso concreto.
8. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal patente apto a
autorizar o conhecimento de ofício do habeas corpus, impõe-se a
manutenção da decisão que não conheceu da impetração por supressão
de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa
contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos
nos arts. 33, caput, e 35, caput, em concurso material e com
incidência das causas de aumento do art. 40, incisos I e V, todos da
Lei n. 11.343/06, à pena de 21 anos e 2 meses de reclusão, em
regime fechado, e 3.300 dias-multa, com negativa do direito de
recorrer em liberdade.
2. O habeas corpus originário. No writ dirigido ao Tribunal de
origem, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta da prisão
preventiva, falta de contemporaneidade e inexistência de periculum
libertatis, sustentando que o agravante é primário, que os delitos
não envolveram violência ou grave ameaça, que não houve reiteração
delitiva por aproximadamente 17 anos e que medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, seriam suficientes.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do
habeas corpus por considerá-lo mera repetição de impetrações
anteriores, nas quais as mesmas questões já haviam sido suscitadas.
Agravo interno interposto na origem teve provimento negado. O habeas
corpus impetrado no Tribunal Superior igualmente não foi conhecido,
por supressão de instância, decisão agora impugnada mediante agravo
regimental, no qual a defesa reitera os argumentos de mérito e
invoca, subsidiariamente, constrangimento ilegal apto a autorizar o
conhecimento de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal Superior
pode apreciar, em agravo regimental, fundamentos relativos à
legalidade da prisão preventiva (ausência de requisitos do art. 312
do CPP e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP)
quando o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus anterior e
não examinou o mérito, sob pena de supressão de instância; e (ii)
saber se há flagrante constrangimento ilegal na manutenção da prisão
preventiva que justifique o conhecimento de ofício do habeas
corpus, superando a ausência de exame da matéria pelo Tribunal de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não veicula argumentos novos nem demonstra
qualquer alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus.
6. O acórdão do Tribunal de origem expressamente deixou de apreciar
o mérito das alegações sobre a prisão preventiva, por considerá-las
mera repetição de pedidos já examinados em habeas corpus anterior,
de modo que o exame originário dessas questões pelo Tribunal
Superior configuraria indevida supressão de instância.
7. A competência do Tribunal Superior, em sede de habeas corpus,
pressupõe prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem,
salvo hipótese de flagrante ilegalidade manifesta, situação que não
se evidencia no caso concreto.
8. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal patente apto a
autorizar o conhecimento de ofício do habeas corpus, impõe-se a
manutenção da decisão que não conheceu da impetração por supressão
de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1048217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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