STJ — 1048217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e3eca5812d889f98f30ad3b314dc863d0e96aeb6a839882e9fad3c96dc4ece6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441015
Número de registro na fonte
202504242650
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1048217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e3eca5812d889f98f30ad3b314dc863d0e96aeb6a839882e9fad3c96dc4ece6. SHA-256 do comentário: ceaa40745e2407f92e711f968cf7a0a01475a1d18c28224d9dc6763396746ec0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 5e3eca5812d889f98f30ad3b314dc863d0e96aeb6a839882e9fad3c96dc4ece6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5e3eca5812d889f98f30ad3b314dc863d0e96aeb6a839882e9fad3c96dc4ece6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, em concurso material e com incidência das causas de aumento do art. 40, incisos I e V, todos da Lei n. 11.343/06, à pena de 21 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 3.300 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. O habeas corpus originário. No writ dirigido ao Tribunal de origem, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, falta de contemporaneidade e inexistência de periculum libertatis, sustentando que o agravante é primário, que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça, que não houve reiteração delitiva por aproximadamente 17 anos e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por considerá-lo mera repetição de impetrações anteriores, nas quais as mesmas questões já haviam sido suscitadas. Agravo interno interposto na origem teve provimento negado. O habeas corpus impetrado no Tribunal Superior igualmente não foi conhecido, por supressão de instância, decisão agora impugnada mediante agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos de mérito e invoca, subsidiariamente, constrangimento ilegal apto a autorizar o conhecimento de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal Superior pode apreciar, em agravo regimental, fundamentos relativos à legalidade da prisão preventiva (ausência de requisitos do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP) quando o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus anterior e não examinou o mérito, sob pena de supressão de instância; e (ii) saber se há flagrante constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva que justifique o conhecimento de ofício do habeas corpus, superando a ausência de exame da matéria pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não veicula argumentos novos nem demonstra qualquer alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 6. O acórdão do Tribunal de origem expressamente deixou de apreciar o mérito das alegações sobre a prisão preventiva, por considerá-las mera repetição de pedidos já examinados em habeas corpus anterior, de modo que o exame originário dessas questões pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância. 7. A competência do Tribunal Superior, em sede de habeas corpus, pressupõe prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade manifesta, situação que não se evidencia no caso concreto. 8. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal patente apto a autorizar o conhecimento de ofício do habeas corpus, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração por supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, em concurso material e com incidência das causas de aumento do art. 40, incisos I e V, todos da Lei n. 11.343/06, à pena de 21 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 3.300 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. O habeas corpus originário. No writ dirigido ao Tribunal de origem, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, falta de contemporaneidade e inexistência de periculum libertatis, sustentando que o agravante é primário, que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça, que não houve reiteração delitiva por aproximadamente 17 anos e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por considerá-lo mera repetição de impetrações anteriores, nas quais as mesmas questões já haviam sido suscitadas. Agravo interno interposto na origem teve provimento negado. O habeas corpus impetrado no Tribunal Superior igualmente não foi conhecido, por supressão de instância, decisão agora impugnada mediante agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos de mérito e invoca, subsidiariamente, constrangimento ilegal apto a autorizar o conhecimento de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal Superior pode apreciar, em agravo regimental, fundamentos relativos à legalidade da prisão preventiva (ausência de requisitos do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP) quando o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus anterior e não examinou o mérito, sob pena de supressão de instância; e (ii) saber se há flagrante constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva que justifique o conhecimento de ofício do habeas corpus, superando a ausência de exame da matéria pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não veicula argumentos novos nem demonstra qualquer alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 6. O acórdão do Tribunal de origem expressamente deixou de apreciar o mérito das alegações sobre a prisão preventiva, por considerá-las mera repetição de pedidos já examinados em habeas corpus anterior, de modo que o exame originário dessas questões pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância. 7. A competência do Tribunal Superior, em sede de habeas corpus, pressupõe prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade manifesta, situação que não se evidencia no caso concreto. 8. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal patente apto a autorizar o conhecimento de ofício do habeas corpus, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração por supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.