Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4be4008eac6faa7ef2dff2d7a4d71d083f10cf1d005a807be243d76fb0dbe405
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234536 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4be4008eac6faa7ef2dff2d7a4d71d083f10cf1d005a807be243d76fb0dbe405. SHA-256 do comentário: 674779ec4eed1ab4bcca5bc05efb1865c1216dfc47bccf33fd5cdf7099137303.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar
agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, manteve
decisão da instância de origem que indeferiu liminarmente nova
impetração, por reconhecer reiteração de tese já apreciada em habeas
corpus anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, ao reiterar fundamentos da decisão
monocrática no julgamento do agravo regimental, sem enfrentar ponto
a ponto todos os argumentos do embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita (CPP, art. 619)
e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material; inexistência de qualquer vício no acórdão embargado,
que enfrentou de modo claro e suficiente os pontos centrais da
controvérsia.
4. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos
os argumentos das partes, bastando enfrentar, de forma
fundamentada, os aspectos essenciais e potencialmente aptos a
alterar o resultado.
5. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão
que julga o agravo regimental não configura ilegalidade; ao
contrário, traduz a lógica própria do sistema recursal. O agravo
regimental existe para provocar a reapreciação da decisão singular,
mas não para reinventar fundamentos quando os argumentos da parte
agravante são frágeis ou incapazes de afastar a ratio decidendi já
consolidada, tampouco para viabilizar inovação recursal ou ampliação
superveniente da controvérsia mediante apresentação de alegações
dissociadas do núcleo decisório anteriormente impugnado. De outro
lado, se cada agravo obrigasse a Corte a formular novos fundamentos,
mesmo diante de razões insuficientes, haveria risco de
fragmentação, insegurança e atentaria contra o princípio da economia
processual.
6. Do ponto de vista da economia processual, repetir fundamentos não
é redundância, mas racionalidade. Evita-se, assim, dispêndio de
tempo e de recursos em reescrever argumentos já sólidos,
concentrando-se apenas em verificar se o recorrente trouxe elementos
novos capazes de modificar a decisão. Nesse passo, quando isso não
ocorre, a reiteração preserva celeridade e eficiência. Portanto, a
repetição dos fundamentos no acórdão demonstra que o julgamento se
mantém hígido, mesmo diante de novas alegações, as quais são
inconsistentes para provocar manifestação inédita da Corte.
7. O embargante pretende rediscutir o mérito do julgado por meio dos
aclaratórios, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O órgão julgador não precisa enfrentar exaustivamente todos os
argumentos, sendo suficiente a análise fundamentada dos pontos
essenciais aptos a infirmar a conclusão adotada. 2. Os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a
indicação de vícios específicos previstos no art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar
agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, manteve
decisão da instância de origem que indeferiu liminarmente nova
impetração, por reconhecer reiteração de tese já apreciada em habeas
corpus anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, ao reiterar fundamentos da decisão
monocrática no julgamento do agravo regimental, sem enfrentar ponto
a ponto todos os argumentos do embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita (CPP, art. 619)
e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material; inexistência de qualquer vício no acórdão embargado,
que enfrentou de modo claro e suficiente os pontos centrais da
controvérsia.
4. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos
os argumentos das partes, bastando enfrentar, de forma
fundamentada, os aspectos essenciais e potencialmente aptos a
alterar o resultado.
5. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão
que julga o agravo regimental não configura ilegalidade; ao
contrário, traduz a lógica própria do sistema recursal. O agravo
regimental existe para provocar a reapreciação da decisão singular,
mas não para reinventar fundamentos quando os argumentos da parte
agravante são frágeis ou incapazes de afastar a ratio decidendi já
consolidada, tampouco para viabilizar inovação recursal ou ampliação
superveniente da controvérsia mediante apresentação de alegações
dissociadas do núcleo decisório anteriormente impugnado. De outro
lado, se cada agravo obrigasse a Corte a formular novos fundamentos,
mesmo diante de razões insuficientes, haveria risco de
fragmentação, insegurança e atentaria contra o princípio da economia
processual.
6. Do ponto de vista da economia processual, repetir fundamentos não
é redundância, mas racionalidade. Evita-se, assim, dispêndio de
tempo e de recursos em reescrever argumentos já sólidos,
concentrando-se apenas em verificar se o recorrente trouxe elementos
novos capazes de modificar a decisão. Nesse passo, quando isso não
ocorre, a reiteração preserva celeridade e eficiência. Portanto, a
repetição dos fundamentos no acórdão demonstra que o julgamento se
mantém hígido, mesmo diante de novas alegações, as quais são
inconsistentes para provocar manifestação inédita da Corte.
7. O embargante pretende rediscutir o mérito do julgado por meio dos
aclaratórios, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O órgão julgador não precisa enfrentar exaustivamente todos os
argumentos, sendo suficiente a análise fundamentada dos pontos
essenciais aptos a infirmar a conclusão adotada. 2. Os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a
indicação de vícios específicos previstos no art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234536 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4be4008eac6faa7ef2dff2d7a4d71d083f10cf1d005a807be243d76fb0dbe405. SHA-256 do comentário:674779ec4eed1ab4bcca5bc05efb1865c1216dfc47bccf33fd5cdf7099137303.