Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
TENTADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA
ESTREITA. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. AUTONOMIA DE
DESÍGNIOS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3
MANTIDA PELO ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A manutenção do concurso material entre roubo majorado tentado e
extorsão qualificada é adequada quando as condutas, embora
praticadas no mesmo contexto, revelam autonomia de desígnios:
subtração de bens mediante grave ameaça com arma de fogo e, em
momento subsequente, constrangimento específico para desbloqueio de
celular e acesso a aplicativo bancário com finalidade autônoma de
obtenção de vantagem econômica.
- Não há bis in idem quando a restrição de liberdade desempenha
funções normativas distintas em crimes diversos: causa de aumento no
roubo e elemento qualificativo na extorsão.
- A fração de redução pela tentativa deve ser modulada inversamente
ao iter criminis; mantida a diminuição em 1/3 quando a execução se
desenvolve intensamente, com domínio da situação por vários minutos
e apreensão concreta dos bens, ainda que não haja saída do local com
a res furtiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
TENTADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA
ESTREITA. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. AUTONOMIA DE
DESÍGNIOS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3
MANTIDA PELO ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A manutenção do concurso material entre roubo majorado tentado e
extorsão qualificada é adequada quando as condutas, embora
praticadas no mesmo contexto, revelam autonomia de desígnios:
subtração de bens mediante grave ameaça com arma de fogo e, em
momento subsequente, constrangimento específico para desbloqueio de
celular e acesso a aplicativo bancário com finalidade autônoma de
obtenção de vantagem econômica.
2. Não há bis in idem quando a restrição de liberdade desempenha
funções normativas distintas em crimes diversos: causa de aumento no
roubo e elemento qualificativo na extorsão.
3. A fração de redução pela tentativa deve ser modulada inversamente
ao iter criminis; mantida a diminuição em 1/3 quando a execução se
desenvolve intensamente, com domínio da situação por vários minutos
e apreensão concreta dos bens, ainda que não haja saída do local com
a res furtiva.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1097793 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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