STJ — 3190786

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eabc0f69c6d41bf00440d893dc41397d443374f0a4d61998bf31e638391a9080

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441127
Número de registro na fonte
202600752699
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte, integrada por embargos de declaração, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão: (i) da aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC quanto ao capítulo decidido sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.121/STJ) e (ii) da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. A defesa, no regimental, sustenta ter havido adequada impugnação e invoca a fungibilidade recursal para acolher a pretensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, à luz da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ; se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (tema repetitivo), ou se tal interposição configura erro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (divergência não comprovada e Súmula 7/STJ), o que atrai o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 5. No ponto decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em consonância com tema repetitivo, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; o recurso adequado é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de revaloração jurídica; exige-se demonstração concreta, com cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido e das teses recursais, de que a solução pretendida não demanda reexame de provas, ônus não observado. 7. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.678/SP, Quinta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN de 27/11/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS, QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CAPÍTULO DECIDIDO À LUZ DE TEMA REPETITIVO. INCABÍVEL AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte, integrada por embargos de declaração, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão: (i) da aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC quanto ao capítulo decidido sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.121/STJ) e (ii) da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. A defesa, no regimental, sustenta ter havido adequada impugnação e invoca a fungibilidade recursal para acolher a pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, à luz da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ; se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (tema repetitivo), ou se tal interposição configura erro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (divergência não comprovada e Súmula 7/STJ), o que atrai o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 5. No ponto decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em consonância com tema repetitivo, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; o recurso adequado é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de revaloração jurídica; exige-se demonstração concreta, com cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido e das teses recursais, de que a solução pretendida não demanda reexame de provas, ônus não observado. 7. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.678/SP, Quinta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN de 27/11/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS, QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.