Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eabc0f69c6d41bf00440d893dc41397d443374f0a4d61998bf31e638391a9080
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte,
integrada por embargos de declaração, que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão: (i) da aplicação do art. 1.030, § 2º, do
CPC quanto ao capítulo decidido sob a sistemática de recursos
repetitivos (Tema 1.121/STJ) e (ii) da incidência da Súmula 182/STJ
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade.
2. A defesa, no regimental, sustenta ter havido adequada impugnação
e invoca a fungibilidade recursal para acolher a pretensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se o agravo em
recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade, à luz da dialeticidade
recursal e da Súmula n. 182/STJ; se é cabível o agravo do art. 1.042
do CPC contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (tema
repetitivo), ou se tal interposição configura erro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos
da inadmissibilidade do recurso especial (divergência não comprovada
e Súmula 7/STJ), o que atrai o art. 932, III, do CPC, o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo.
5. No ponto decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em
consonância com tema repetitivo, é incabível o agravo do art. 1.042
do CPC, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; o
recurso adequado é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do
CPC).
6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta alegação
genérica de revaloração jurídica; exige-se demonstração concreta,
com cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido e
das teses recursais, de que a solução pretendida não demanda reexame
de provas, ônus não observado.
7. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O Agravante deve impugnar especificamente
todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso
especial sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I e § 2º;
CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; STF, Súmula 284; STJ,
Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.678/SP,
Quinta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG,
Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN de 27/11/202; STJ, AgRg no AREsp n.
2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
1.552.169/RS, QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CAPÍTULO
DECIDIDO À LUZ DE TEMA REPETITIVO. INCABÍVEL AGRAVO DO ART. 1.042 DO
CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte,
integrada por embargos de declaração, que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão: (i) da aplicação do art. 1.030, § 2º, do
CPC quanto ao capítulo decidido sob a sistemática de recursos
repetitivos (Tema 1.121/STJ) e (ii) da incidência da Súmula 182/STJ
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade.
2. A defesa, no regimental, sustenta ter havido adequada impugnação
e invoca a fungibilidade recursal para acolher a pretensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se o agravo em
recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade, à luz da dialeticidade
recursal e da Súmula n. 182/STJ; se é cabível o agravo do art. 1.042
do CPC contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (tema
repetitivo), ou se tal interposição configura erro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos
da inadmissibilidade do recurso especial (divergência não comprovada
e Súmula 7/STJ), o que atrai o art. 932, III, do CPC, o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo.
5. No ponto decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em
consonância com tema repetitivo, é incabível o agravo do art. 1.042
do CPC, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; o
recurso adequado é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do
CPC).
6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta alegação
genérica de revaloração jurídica; exige-se demonstração concreta,
com cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido e
das teses recursais, de que a solução pretendida não demanda reexame
de provas, ônus não observado.
7. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O Agravante deve impugnar especificamente
todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso
especial sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I e § 2º;
CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; STF, Súmula 284; STJ,
Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.678/SP,
Quinta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG,
Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN de 27/11/202; STJ, AgRg no AREsp n.
2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
1.552.169/RS, QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.