STJ — 2223484

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b87e283b561d7121fa7077a4895be5c0f296d5ba85b976dddfe7acda749a18f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441200
Número de registro na fonte
202502610872
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223484 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b87e283b561d7121fa7077a4895be5c0f296d5ba85b976dddfe7acda749a18f. SHA-256 do comentário: f93751544972cdcd4713a4bf07d738fc7e49cbae79ea029ff8ee824fc4adbaae.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f8d09ed2fda6ccf4b2a96a00944a7f2b705ced023d0dcba33b2f45275c403fb8
  • Registro documental: 8b87e283b561d7121fa7077a4895be5c0f296d5ba85b976dddfe7acda749a18f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual o Agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, I, e art. 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, em concurso material, com imposição de penas privativas de liberdade em regime inicial fechado e dias-multa. 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional, validou o ingresso domiciliar com base em fundadas razões e na natureza permanente do crime de tráfico de drogas (Tema 280/STF), rejeitou nulidade por violação à cadeia de custódia digital ao consignar que os dados foram disponibilizados em HD de 3,63 TB desde 11/01/2022 e reconheceu a preclusão da preliminar de cerceamento de defesa (art. 563 do CPP), além de aplicar a Súmula 7/STJ à pretensão absolutória por insuficiência probatória. 3. As alegações do Agravante. No agravo regimental, a defesa sustenta: (a) nulidade por ofensa aos arts. 158-A a 158-F do CPP, afirmando que o HD de 3,63 TB conteria apenas relatórios policiais em PDF, sem os dados originais de ERB, conexões 3G/4G, linhas, IMEIs e históricos de chamadas; (b) invalidade do ingresso domiciliar por ausência de flagrância contemporânea, alegando contrariedade aos arts. 302 e 303 do CPP diante de registro do incidente aéreo como "fato atípico" e ingresso da Polícia Federal três dias após os fatos; e (c) possibilidade de conhecimento da tese absolutória por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) sob a categoria de "metavaloração" das inferências probatórias, como exceção à Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação à cadeia de custódia de provas digitais, com consequente nulidade por cerceamento de defesa, diante da alegada ausência de disponibilização dos dados brutos de operadoras de telefonia; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi inválido, por suposta inexistência de situação de flagrância contemporânea à diligência; e (iii) saber se a tese de insuficiência probatória, apresentada como "metavaloração" da qualidade das inferências probatórias, pode ser examinada em recurso especial como exceção ao óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem registrou que o acesso à integralidade do material digital foi certificado desde 11/01/2022, que os dados resultantes das quebras de sigilo constavam dos Relatórios de Polícia Judiciária com pleno acesso às partes e que inexiste obrigação legal de juntar todos os extratos brutos das operadoras, de modo que eventuais irregularidades na cadeia de custódia digital não geram nulidade automática, impondo-se a demonstração de indícios concretos de adulteração ou manipulação e de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pelo Agravante. 6. A preliminar de cerceamento de defesa relativa à cadeia de custódia não foi renovada nas alegações finais nem objeto de embargos de declaração contra a sentença, motivo pelo qual se operou a preclusão temporal, nos termos do art. 563 do CPP, constituindo fundamento autônomo suficiente para afastar a nulidade invocada. 7. Quanto ao ingresso domiciliar sem mandado, o Tribunal Regional consignou a existência de fundadas razões, relacionadas à natureza permanente do crime de tráfico de drogas, em consonância com o Tema 280/STF, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, posteriormente justificadas, especialmente em se tratando de crime permanente, o que legitima a diligência a qualquer tempo. 8. A pretensão de reavaliar se os elementos concretos configuravam ou não fundadas razões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ, não sendo possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à legitimidade do ingresso domiciliar. 9. No tocante à alegada insuficiência probatória, a condenação do Agravante foi lastreada em múltiplos elementos de prova, como geolocalização, dados de iCloud, logística de desmontagem de aeronave e comunicações, amplamente examinados pelo Tribunal Regional, de modo que a revisão da suficiência e da valoração dessas provas exigiria imersão no conjunto probatório, em afronta ao óbice da Súmula 7/STJ, não se admitindo a construção de "metavaloração" como exceção jurisprudencial a tal impedimento. 10. A mera alegação de possibilidade de revaloração dos fatos, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ sobre a tese absolutória por insuficiência de provas. 11. O agravo regimental limitou-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, em consonância com a orientação pacífica desta Corte quanto à manutenção de decisões agravadas nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual o Agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, I, e art. 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, em concurso material, com imposição de penas privativas de liberdade em regime inicial fechado e dias-multa. 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional, validou o ingresso domiciliar com base em fundadas razões e na natureza permanente do crime de tráfico de drogas (Tema 280/STF), rejeitou nulidade por violação à cadeia de custódia digital ao consignar que os dados foram disponibilizados em HD de 3,63 TB desde 11/01/2022 e reconheceu a preclusão da preliminar de cerceamento de defesa (art. 563 do CPP), além de aplicar a Súmula 7/STJ à pretensão absolutória por insuficiência probatória. 3. As alegações do Agravante. No agravo regimental, a defesa sustenta: (a) nulidade por ofensa aos arts. 158-A a 158-F do CPP, afirmando que o HD de 3,63 TB conteria apenas relatórios policiais em PDF, sem os dados originais de ERB, conexões 3G/4G, linhas, IMEIs e históricos de chamadas; (b) invalidade do ingresso domiciliar por ausência de flagrância contemporânea, alegando contrariedade aos arts. 302 e 303 do CPP diante de registro do incidente aéreo como "fato atípico" e ingresso da Polícia Federal três dias após os fatos; e (c) possibilidade de conhecimento da tese absolutória por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) sob a categoria de "metavaloração" das inferências probatórias, como exceção à Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação à cadeia de custódia de provas digitais, com consequente nulidade por cerceamento de defesa, diante da alegada ausência de disponibilização dos dados brutos de operadoras de telefonia; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi inválido, por suposta inexistência de situação de flagrância contemporânea à diligência; e (iii) saber se a tese de insuficiência probatória, apresentada como "metavaloração" da qualidade das inferências probatórias, pode ser examinada em recurso especial como exceção ao óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem registrou que o acesso à integralidade do material digital foi certificado desde 11/01/2022, que os dados resultantes das quebras de sigilo constavam dos Relatórios de Polícia Judiciária com pleno acesso às partes e que inexiste obrigação legal de juntar todos os extratos brutos das operadoras, de modo que eventuais irregularidades na cadeia de custódia digital não geram nulidade automática, impondo-se a demonstração de indícios concretos de adulteração ou manipulação e de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pelo Agravante. 6. A preliminar de cerceamento de defesa relativa à cadeia de custódia não foi renovada nas alegações finais nem objeto de embargos de declaração contra a sentença, motivo pelo qual se operou a preclusão temporal, nos termos do art. 563 do CPP, constituindo fundamento autônomo suficiente para afastar a nulidade invocada. 7. Quanto ao ingresso domiciliar sem mandado, o Tribunal Regional consignou a existência de fundadas razões, relacionadas à natureza permanente do crime de tráfico de drogas, em consonância com o Tema 280/STF, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, posteriormente justificadas, especialmente em se tratando de crime permanente, o que legitima a diligência a qualquer tempo. 8. A pretensão de reavaliar se os elementos concretos configuravam ou não fundadas razões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ, não sendo possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à legitimidade do ingresso domiciliar. 9. No tocante à alegada insuficiência probatória, a condenação do Agravante foi lastreada em múltiplos elementos de prova, como geolocalização, dados de iCloud, logística de desmontagem de aeronave e comunicações, amplamente examinados pelo Tribunal Regional, de modo que a revisão da suficiência e da valoração dessas provas exigiria imersão no conjunto probatório, em afronta ao óbice da Súmula 7/STJ, não se admitindo a construção de "metavaloração" como exceção jurisprudencial a tal impedimento. 10. A mera alegação de possibilidade de revaloração dos fatos, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ sobre a tese absolutória por insuficiência de provas. 11. O agravo regimental limitou-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, em consonância com a orientação pacífica desta Corte quanto à manutenção de decisões agravadas nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.