Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edb9abaaa22cd2fb80ada1cae74c480228cf183d11656cb95348cfbb4ed0087b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3206250 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: edb9abaaa22cd2fb80ada1cae74c480228cf183d11656cb95348cfbb4ed0087b. SHA-256 do comentário: 44ceec047ca7154cc35eabfc68ed99506e3a050cde60bb655f0920d56bb9626a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do RISTJ.
2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, apontando
múltiplos óbices: (i) necessidade de reexame de fatos e provas
(Súmula n. 7, STJ); (ii) impossibilidade de alegar violação de
enunciado sumular como causa de pedir (Súmula n. 518, STJ); (iii)
ausência de prequestionamento e de embargos de declaração para
supri-lo (Súmulas n. 282 e 356, STF); e (iv) deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284, STF).
3. No agravo em recurso especial a defesa limitou-se a refutar a
incidência da Súmula n. 7, STJ, a alegar prequestionamento
implícito e a afirmar a existência de dissídio, sem impugnação
efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão
agravada; no agravo interno, reiterou tais alegações e requereu o
conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente e de forma pormenorizada todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a viabilizar o
conhecimento do agravo em recurso especial, considerando tratar-se
de decisão com dispositivo único que congrega múltiplos óbices.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, ausente
impugnação específica integral, é possível superar os óbices
remanescentes para alcançar o exame do mérito das teses defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, inciso I), sendo inviável o agravo que deixa de
atacar, concreta e pormenorizadamente, todos os óbices da decisão
agravada (Súmula n. 182, STJ).
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, razão pela qual exige ataque integral aos
múltiplos fundamentos nela contidos; alegações genéricas ou parciais
não suprem a dialeticidade recursal.
8. No caso, não houve rebate adequado da ausência de embargos de
declaração para fins de prequestionamento, atraindo, por analogia,
as Súmulas n. 282 e 356, STF; e não se sanou a deficiência na
demonstração do dissídio pela alínea "c", persistindo a incidência
da Súmula n. 284, STF.
9. Inexistem elementos novos no agravo regimental aptos a infirmar
os fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, o
que impede a superação dos óbices e o exame do mérito.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 518; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do RISTJ.
2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, apontando
múltiplos óbices: (i) necessidade de reexame de fatos e provas
(Súmula n. 7, STJ); (ii) impossibilidade de alegar violação de
enunciado sumular como causa de pedir (Súmula n. 518, STJ); (iii)
ausência de prequestionamento e de embargos de declaração para
supri-lo (Súmulas n. 282 e 356, STF); e (iv) deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284, STF).
3. No agravo em recurso especial a defesa limitou-se a refutar a
incidência da Súmula n. 7, STJ, a alegar prequestionamento
implícito e a afirmar a existência de dissídio, sem impugnação
efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão
agravada; no agravo interno, reiterou tais alegações e requereu o
conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente e de forma pormenorizada todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a viabilizar o
conhecimento do agravo em recurso especial, considerando tratar-se
de decisão com dispositivo único que congrega múltiplos óbices.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, ausente
impugnação específica integral, é possível superar os óbices
remanescentes para alcançar o exame do mérito das teses defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, inciso I), sendo inviável o agravo que deixa de
atacar, concreta e pormenorizadamente, todos os óbices da decisão
agravada (Súmula n. 182, STJ).
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, razão pela qual exige ataque integral aos
múltiplos fundamentos nela contidos; alegações genéricas ou parciais
não suprem a dialeticidade recursal.
8. No caso, não houve rebate adequado da ausência de embargos de
declaração para fins de prequestionamento, atraindo, por analogia,
as Súmulas n. 282 e 356, STF; e não se sanou a deficiência na
demonstração do dissídio pela alínea "c", persistindo a incidência
da Súmula n. 284, STF.
9. Inexistem elementos novos no agravo regimental aptos a infirmar
os fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, o
que impede a superação dos óbices e o exame do mérito.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 518; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3206250 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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