STJ — 226508

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: deaa98bec7ba0d3a43fe5779e795148a509dca2ff7d4ba337440d43c406884c9

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou ordem destinada ao trancamento de ação penal por receptação (art. 180, caput, do Código Penal). 2. Fato relevante. Denúncia recebida descrevendo furto consumado na madrugada de 14 de setembro de 2024, guarda subsequente de pistola, entrega ao agravante para custódia em veículo durante festa, posterior identificação de brasão policial na arma, oferta pelo valor de R$ 200,00 e aquisição pelo agravante com ciência da origem ilícita do bem, situando a aquisição entre o furto e a deflagração da apuração policial. 3. Fundamentos do agravo. Alegada inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP ("em período incerto") e ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP) por lastro em declarações inquisitoriais de corréus, não apreensão da arma e inexistência de testemunhas independentes; pedido subsidiário de cassação do recebimento da denúncia para novo exame à luz do art. 395 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, em razão de inépcia da denúncia por suposta violação ao art. 41 do CPP, notadamente quanto à expressão "em período incerto"; (ii) saber se há ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP) quando o suporte acusatório consiste em declarações inquisitoriais de corréus, sem apreensão da arma e sem testemunhas independentes; e (iii) saber se é cabível a cassação do recebimento da denúncia, com devolução dos autos ao juízo de origem para novo exame à luz do art. 395 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, apenas cabível quando a ilegalidade se apresenta de plano, à vista de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou inequívoca ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, pois individualiza a conduta atribuída ao agravante, indica o objeto do crime, situa cronologicamente os atos antecedentes e descreve o elemento subjetivo a partir de circunstâncias objetivas narradas; a menção a "em período incerto" não compromete a higidez formal quando o lapso temporal está contextualizado e suficientemente delimitado para o exercício da defesa. 7. Há justa causa: as declarações colhidas no inquérito policial, indicando a entrega e posterior venda da arma ao agravante pelo valor de R$ 200,00, constituem indícios mínimos de autoria suficientes para deflagrar a persecução penal; a pretendida desconstituição do lastro indiciário demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A não localização da arma no cumprimento de mandados de busca e apreensão não obsta, por si só, a materialidade da receptação no juízo prévio de admissibilidade, diante de elementos de ocorrência, investigação e relatos constantes dos autos. 9. O indiciamento é ato privativo da autoridade policial e não vincula a opinio delicti do Ministério Público (CF, art. 129, I), não constituindo pressuposto para o oferecimento da denúncia quando presentes elementos indiciários suficientes. 10. O agravo regimental limita-se a reiterar fundamentos já examinados, sem apresentar argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, razão pela qual não merece provimento. 11. O pedido subsidiário de cassação do recebimento da denúncia confunde-se com o mérito do trancamento e perde objeto diante da suficiência da narrativa e da presença de indícios mínimos; o recebimento da denúncia, ato interlocutório simples, prescinde de fundamentação exauriente quando verificados pressupostos processuais e condições da ação. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE CASSAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou ordem destinada ao trancamento de ação penal por receptação (art. 180, caput, do Código Penal). 2. Fato relevante. Denúncia recebida descrevendo furto consumado na madrugada de 14 de setembro de 2024, guarda subsequente de pistola, entrega ao agravante para custódia em veículo durante festa, posterior identificação de brasão policial na arma, oferta pelo valor de R$ 200,00 e aquisição pelo agravante com ciência da origem ilícita do bem, situando a aquisição entre o furto e a deflagração da apuração policial. 3. Fundamentos do agravo. Alegada inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP ("em período incerto") e ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP) por lastro em declarações inquisitoriais de corréus, não apreensão da arma e inexistência de testemunhas independentes; pedido subsidiário de cassação do recebimento da denúncia para novo exame à luz do art. 395 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, em razão de inépcia da denúncia por suposta violação ao art. 41 do CPP, notadamente quanto à expressão "em período incerto"; (ii) saber se há ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP) quando o suporte acusatório consiste em declarações inquisitoriais de corréus, sem apreensão da arma e sem testemunhas independentes; e (iii) saber se é cabível a cassação do recebimento da denúncia, com devolução dos autos ao juízo de origem para novo exame à luz do art. 395 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, apenas cabível quando a ilegalidade se apresenta de plano, à vista de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou inequívoca ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, pois individualiza a conduta atribuída ao agravante, indica o objeto do crime, situa cronologicamente os atos antecedentes e descreve o elemento subjetivo a partir de circunstâncias objetivas narradas; a menção a "em período incerto" não compromete a higidez formal quando o lapso temporal está contextualizado e suficientemente delimitado para o exercício da defesa. 7. Há justa causa: as declarações colhidas no inquérito policial, indicando a entrega e posterior venda da arma ao agravante pelo valor de R$ 200,00, constituem indícios mínimos de autoria suficientes para deflagrar a persecução penal; a pretendida desconstituição do lastro indiciário demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A não localização da arma no cumprimento de mandados de busca e apreensão não obsta, por si só, a materialidade da receptação no juízo prévio de admissibilidade, diante de elementos de ocorrência, investigação e relatos constantes dos autos. 9. O indiciamento é ato privativo da autoridade policial e não vincula a opinio delicti do Ministério Público (CF, art. 129, I), não constituindo pressuposto para o oferecimento da denúncia quando presentes elementos indiciários suficientes. 10. O agravo regimental limita-se a reiterar fundamentos já examinados, sem apresentar argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, razão pela qual não merece provimento. 11. O pedido subsidiário de cassação do recebimento da denúncia confunde-se com o mérito do trancamento e perde objeto diante da suficiência da narrativa e da presença de indícios mínimos; o recebimento da denúncia, ato interlocutório simples, prescinde de fundamentação exauriente quando verificados pressupostos processuais e condições da ação. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.