STJ — 1320435

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a6b82c8b067c2ab6c271e71f6c4f7478595c0f04fe099149fb4b296bbdc1499

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se o entendimento adotado pela Corte de origem, uma vez que, mesmo em se reconhecendo a nulidade da execução fiscal, não seria possível desfazer a arrematação, porquanto, conforme assinalado pelo acórdão recorrido, o art. 694 do CPC/1973 dispõe que, assinado o auto, a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável, ainda que julgados procedentes os embargos do executado. Observe-se que tal fundamentação está arrimada em precedentes desta Corte.
  2. No tocante à exercício do direito de defesa, este foi regularmente exercido, consoante destacou o tribunal de origem ao afirmar: Não vislumbro cerceamento de defesa na ausência de intimação, porquanto o impulso a ser dado dependia do juízo, vez que a parte pôde exercer seu direito de defesa nos embargos à arrematação (fl. 478). Para se aferir além dessa constatação, seria necessário o revolvimento de provas. Contudo, o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).
  3. Pela alínea c do permissivo constitucional o recurso também não merece seguimento, nos termos preceituados pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mantém-se o entendimento adotado pela Corte de origem, uma vez que, mesmo em se reconhecendo a nulidade da execução fiscal, não seria possível desfazer a arrematação, porquanto, conforme assinalado pelo acórdão recorrido, o art. 694 do CPC/1973 dispõe que, assinado o auto, a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável, ainda que julgados procedentes os embargos do executado. Observe-se que tal fundamentação está arrimada em precedentes desta Corte. 2. No tocante à exercício do direito de defesa, este foi regularmente exercido, consoante destacou o tribunal de origem ao afirmar: Não vislumbro cerceamento de defesa na ausência de intimação, porquanto o impulso a ser dado dependia do juízo, vez que a parte pôde exercer seu direito de defesa nos embargos à arrematação (fl. 478). Para se aferir além dessa constatação, seria necessário o revolvimento de provas. Contudo, o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3. Pela alínea c do permissivo constitucional o recurso também não merece seguimento, nos termos preceituados pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA - DESFAZIMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 796352>>-SC, <<AgRg no REsp 1454444>>-SE (CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1046229>>-MS, <<REsp 1024376>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.