Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O ato judicial que determina o levantamento da penhora carrega inequívoca carga decisória, pois trata diretamente da garantia do processo executivo, pressuposto essencial para a eficácia do provimento jurisdicional vindicado. Logo, cabível a sua impugnação via agravo de instrumento. 3. A arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Para que esse ato jurídico seja oponível a terceiros, todavia, é imprescindível que ocorra o registro na matrícula do imóvel, como é exigido pelos arts. 1.227 e 1.245 do CC. Precedentes. 4. No caso concreto, o arrematante na execução originária deste recurso, apesar de obter o auto de arrematação devidamente assinado, não promoveu o registro na matrícula do imóvel. Por sua vez, o ora recorrente, que arrematou o mesmo bem em execução que tramitou na Justiça do Trabalho, registrou o título translativo no Registro de Imóveis, observando, portanto, o pressuposto legal para concretização da transferência da propriedade entre vivos, nos termos do art. 1.245 do CC. 5. Atribuir preponderância ao critério temporal das arrematações contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que se assenta em prestigiar o registro na matrícula imobiliária como requisito formal para que a transmissão da propriedade do bem seja oponível em relação a terceiros. Não é possível tutelar o direito do primeiro arrematante em detrimento daquele que detém o domínio registral do imóvel. 6. Eventual aferição dos motivos que, a rigor, poderiam ensejar a invalidação e o consequente cancelamento do registro imobiliário da carta de arrematação, somente pode ser realizada em ação própria, conforme expressamente exige o art. 1.245, § 2º, do CC. 7. O registro da carta de arrematação na matrícula do bem tem o condão de extinguir automaticamente os gravames incidentes sobre o imóvel, tendo em vista o caráter originário dessa aquisição. 8. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955184, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.083.897 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.083.897, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b0739caefa6c038b5add1107298a2959cb43cb4f87a0a666a6c06cbb18e37768 - Registro documental:
f97c5e4ad2ac53965a7ae7d56dd829298c72cef1e08aa8f46950fd2ea9a782e6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.”
Trecho de Art. 1227 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
38e2313665c63397a8177394d9cf6a267838b297944a6e1a65535b9c77ca7f9b - Registro documental:
f97c5e4ad2ac53965a7ae7d56dd829298c72cef1e08aa8f46950fd2ea9a782e6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O dispositivo é claro: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O parágrafo primeiro completa o raciocínio: enquanto não se registra o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Portanto, com escritura em mãos mas sem registro, quem consta na matrícula como proprietário ainda é o vendedor, não você.
Trecho de Art. 1.245 do CC: registro transfere o imóvel · A regra do art. 1.245: propriedade se transfere pelo registro · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imovel, propriedade, registro.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5e817f52f2992be5dbd77e242633d01f7a7e27fd5dfe91c1d2ccf979106c5d2b - Registro documental:
f97c5e4ad2ac53965a7ae7d56dd829298c72cef1e08aa8f46950fd2ea9a782e6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão de primeiro grau em execução de título extrajudicial, determinando a penhora de valores em conta bancária da recorrente, que teria figurado como interveniente anuente hipotecante em contrato garantido por imóvel de sua propriedade. 2. A execução foi movida em razão do descumprimento do contrato, sendo apresentada exceção de pré-executividade pela recorrente, que alegou a existência de termo de anuência de hipoteca por parte de empresa que adquiriu o imóvel dado em garantia, com ciência do gravame, devendo prevalecer a garantia real. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu em parte a exceção de pré-executividade, delimitando a responsabilidade da recorrente ao pagamento de R$ 2.000.000,00, mas manteve o bloqueio de valores em sua conta bancária. A Corte estadual, em agravo de instrumento, manteve a decisão, fundamentando que a garantia hipotecária não estava devidamente registrada na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão e contradição no acórdão recorrido; e (ii) saber se a penhora de valores em conta bancária da recorrente, que figura como interveniente anuente hipotecante, é válida, considerando a ausência de registro da hipoteca na matrícula do imóvel dado em garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A hipoteca, como garantia real sobre bem imóvel, exige registro no Cartório de Registro de Imóveis para sua constituição, conforme o art. 1.227 do Código Civil. No caso, não houve registro da hipoteca, o que inviabiliza sua eficácia e a aplicação do direito de preferência previsto no art. 835, § 3º, do CPC. 7. A penhora de valores em conta bancária da recorrente foi considerada válida, respeitando a ordem preferencial prevista no art. 835, inciso I, do CPC, diante da ausência de garantia real constituída. 8. A análise da qualidade da recorrente como garantidora das obrigações objeto de execução demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948926, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.225.703 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.225.703, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e2dc5e522378a451436c1db41c924381b191f3f9c4f19c7a0f95dddb85561ab8 - Registro documental:
f97c5e4ad2ac53965a7ae7d56dd829298c72cef1e08aa8f46950fd2ea9a782e6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA
O LEVANTAMENTO DA PENHORA. CARGA DECISÓRIA. ARREMATAÇÕES SUCESSIVAS
DO MESMO IMÓVEL EM PROCESSOS DIFERENTES. CONFLITO ENTRE
ARREMATANTES. CRITÉRIO DE PREVALÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
REQUISITO PARA OPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. PRECEDENTES. ART.
1.245 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INEFICÁCIA DO
REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as questões em discussão foram
dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação
dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
- O
ato judicial que determina o levantamento da penhora carrega
inequívoca carga decisória, pois trata diretamente da garantia do
processo executivo, pressuposto essencial para a eficácia do
provimento jurisdicional vindicado. Logo, cabível a sua impugnação
via agravo de instrumento.
- A arrematação somente se considera
perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de
arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Para que
esse ato jurídico seja oponível a terceiros, todavia, é
imprescindível que ocorra o registro na matrícula do imóvel, como é
exigido pelos arts. 1.227 e 1.245 do CC. Precedentes.
- No caso
concreto, o arrematante na execução originária deste recurso, apesar
de obter o auto de arrematação devidamente assinado, não promoveu o
registro na matrícula do imóvel. Por sua vez, o ora recorrente, que
arrematou o mesmo bem em execução que tramitou na Justiça do
Trabalho, registrou o título translativo no Registro de Imóveis,
observando, portanto, o pressuposto legal para concretização da
transferência da propriedade entre vivos, nos termos do art. 1.245
do CC.
- Atribuir preponderância ao critério temporal das
arrematações contraria o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça que se assenta em prestigiar o registro na matrícula
imobiliária como requisito formal para que a transmissão da
propriedade do bem seja oponível em relação a terceiros. Não é
possível tutelar o direito do primeiro arrematante em detrimento
daquele que detém o domínio registral do imóvel.
- Eventual
aferição dos motivos que, a rigor, poderiam ensejar a invalidação e
o consequente cancelamento do registro imobiliário da carta de
arrematação, somente pode ser realizada em ação própria, conforme
expressamente exige o art. 1.245, § 2º, do CC.
- O registro da
carta de arrematação na matrícula do bem tem o condão de extinguir
automaticamente os gravames incidentes sobre o imóvel, tendo em
vista o caráter originário dessa aquisição.
- Recurso especial
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA
O LEVANTAMENTO DA PENHORA. CARGA DECISÓRIA. ARREMATAÇÕES SUCESSIVAS
DO MESMO IMÓVEL EM PROCESSOS DIFERENTES. CONFLITO ENTRE
ARREMATANTES. CRITÉRIO DE PREVALÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
REQUISITO PARA OPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. PRECEDENTES. ART.
1.245 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INEFICÁCIA DO
REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Se as questões em discussão foram
dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação
dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O
ato judicial que determina o levantamento da penhora carrega
inequívoca carga decisória, pois trata diretamente da garantia do
processo executivo, pressuposto essencial para a eficácia do
provimento jurisdicional vindicado. Logo, cabível a sua impugnação
via agravo de instrumento.
3. A arrematação somente se considera
perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de
arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Para que
esse ato jurídico seja oponível a terceiros, todavia, é
imprescindível que ocorra o registro na matrícula do imóvel, como é
exigido pelos arts. 1.227 e 1.245 do CC. Precedentes.
4. No caso
concreto, o arrematante na execução originária deste recurso, apesar
de obter o auto de arrematação devidamente assinado, não promoveu o
registro na matrícula do imóvel. Por sua vez, o ora recorrente, que
arrematou o mesmo bem em execução que tramitou na Justiça do
Trabalho, registrou o título translativo no Registro de Imóveis,
observando, portanto, o pressuposto legal para concretização da
transferência da propriedade entre vivos, nos termos do art. 1.245
do CC.
5. Atribuir preponderância ao critério temporal das
arrematações contraria o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça que se assenta em prestigiar o registro na matrícula
imobiliária como requisito formal para que a transmissão da
propriedade do bem seja oponível em relação a terceiros. Não é
possível tutelar o direito do primeiro arrematante em detrimento
daquele que detém o domínio registral do imóvel.
6. Eventual
aferição dos motivos que, a rigor, poderiam ensejar a invalidação e
o consequente cancelamento do registro imobiliário da carta de
arrematação, somente pode ser realizada em ação própria, conforme
expressamente exige o art. 1.245, § 2º, do CC.
7. O registro da
carta de arrematação na matrícula do bem tem o condão de extinguir
automaticamente os gravames incidentes sobre o imóvel, tendo em
vista o caráter originário dessa aquisição.
8. Recurso especial
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM IMÓVEL - ARREMATAÇÃO - ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO
JUIZ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2262595>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2112184>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01227 ART:01245
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00694
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083897 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f97c5e4ad2ac53965a7ae7d56dd829298c72cef1e08aa8f46950fd2ea9a782e6. SHA-256 do comentário:a0f419bd861eefa8954151521c8ce4fa879afc0daac327a9d11ecb998365c1a4.