STJ — 1944234

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42994f3ff1933cc380f0d044bfd0a84850275f8dc2dbc57419be0233ec077f4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA APRESENTADA CONTRA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em referência à alegação do ente federativo de que houve violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há o pretenso vício de fundamentação, consoante anotou a decisão da ilustre Presidência, uma vez que, no tocante à suposta alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988), o acórdão estadual esclareceu que é o caso de aplicação do Código Civil à espécie, sem que haja necessidade de incidência das normas previdenciárias(fl. 169). Assim, o acórdão não deixou de se manifestar sobre o tópico suscitado pela parte, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
  2. Quanto ao mais, sabe-se que, havendo fundamento constitucional autônomo no aresto, é necessário interposição concomitante dos recursos especial e extraordinário. No caso concreto, a unidade federativa lançou mão apenas do recurso especial, mas, por ter havido manifestação expressa do acórdão em interpretação constitucional à pretensão de pensão por morte para filho maior universitário, incide, portanto, o enunciado 126/STJ, segundo o qual é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
  3. Agravo interno do ente federativo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA APRESENTADA CONTRA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em referência à alegação do ente federativo de que houve violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há o pretenso vício de fundamentação, consoante anotou a decisão da ilustre Presidência, uma vez que, no tocante à suposta alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988), o acórdão estadual esclareceu que é o caso de aplicação do Código Civil à espécie, sem que haja necessidade de incidência das normas previdenciárias(fl. 169). Assim, o acórdão não deixou de se manifestar sobre o tópico suscitado pela parte, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto ao mais, sabe-se que, havendo fundamento constitucional autônomo no aresto, é necessário interposição concomitante dos recursos especial e extraordinário. No caso concreto, a unidade federativa lançou mão apenas do recurso especial, mas, por ter havido manifestação expressa do acórdão em interpretação constitucional à pretensão de pensão por morte para filho maior universitário, incide, portanto, o enunciado 126/STJ, segundo o qual é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 3. Agravo interno do ente federativo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.