STJ — 1944234
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42994f3ff1933cc380f0d044bfd0a84850275f8dc2dbc57419be0233ec077f4d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA APRESENTADA CONTRA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em referência à alegação do ente federativo de que houve violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há o pretenso vício de fundamentação, consoante anotou a decisão da ilustre Presidência, uma vez que, no tocante à suposta alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988), o acórdão estadual esclareceu que é o caso de aplicação do Código Civil à espécie, sem que haja necessidade de incidência das normas previdenciárias(fl. 169). Assim, o acórdão não deixou de se manifestar sobre o tópico suscitado pela parte, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- Quanto ao mais, sabe-se que, havendo fundamento constitucional autônomo no aresto, é necessário interposição concomitante dos recursos especial e extraordinário. No caso concreto, a unidade federativa lançou mão apenas do recurso especial, mas, por ter havido manifestação expressa do acórdão em interpretação constitucional à pretensão de pensão por morte para filho maior universitário, incide, portanto, o enunciado 126/STJ, segundo o qual é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
- Agravo interno do ente federativo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:126
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2191532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2181166 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2174178 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO