Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
DEFENSIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 798 DO CPP. SUSPENSÃO DO PRAZO NOS DIA 4/6/2026 E
5/6/2026. NÃO APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do
Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de
matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo
219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos
prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu
artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos
prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado.
3.Segundo, ainda, dispõe o artigo 798-A, Suspende-se o curso do
prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, inclusive, [...]
- Na hipótese vertente, a publicação da decisão de STJ, fls. 67/75
ocorreu no dia 2/6/2026 (e-STJ fl. 77). O prazo para interpor o
agravo regimental, por conseguinte, teve início em 3/6/2026, dia
útil (quarta-feira), terminando em 7/6/2026, dia não útil (domingo),
prorrogado, então, para dia 8/6/2026, dia útil (segunda-feira). O
referido recurso foi protocolizado tão somente em 9/6/2026 (e-STJ
fl. 81), portanto, fora do prazo legal.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
DEFENSIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 798 DO CPP. SUSPENSÃO DO PRAZO NOS DIA 4/6/2026 E
5/6/2026. NÃO APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do
Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de
matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo
219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos
prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu
artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos
prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado.
3.Segundo, ainda, dispõe o artigo 798-A, Suspende-se o curso do
prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, inclusive, [...]
4. Na hipótese vertente, a publicação da decisão de STJ, fls. 67/75
ocorreu no dia 2/6/2026 (e-STJ fl. 77). O prazo para interpor o
agravo regimental, por conseguinte, teve início em 3/6/2026, dia
útil (quarta-feira), terminando em 7/6/2026, dia não útil (domingo),
prorrogado, então, para dia 8/6/2026, dia útil (segunda-feira). O
referido recurso foi protocolizado tão somente em 9/6/2026 (e-STJ
fl. 81), portanto, fora do prazo legal.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.