STJ — 2015780

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22460b58dee443679c8f7b0727f621d30ccd6cfc5dccac42ff9520b677698df7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441706
Número de registro na fonte
202202282622
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2015780 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 22460b58dee443679c8f7b0727f621d30ccd6cfc5dccac42ff9520b677698df7. SHA-256 do comentário: 3aa8dc6fd6521f7d7a83d1412c97682b755bbed5bdb6fc5aba3b089ecf218f9d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
  • Registro documental: 22460b58dee443679c8f7b0727f621d30ccd6cfc5dccac42ff9520b677698df7
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 22460b58dee443679c8f7b0727f621d30ccd6cfc5dccac42ff9520b677698df7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão quanto às violações aos arts. 155, 158-A a 158-F, 245, § 6º, 530-C, 619 e 620 do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como dissídio com HC 653.515/RJ e REsp 1.795.341/RS, afirmando-se ausência de enfrentamento da tese de quebra da cadeia de custódia, uso de prova emprestada sem contraditório e necessidade de revisão da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quanto: (i) à alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia e utilização de prova emprestada sem contraditório; e (ii) à necessidade de revisão da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 5. Inexistência de vício no acórdão embargado: o agravo regimental foi desprovido por ausência de argumentos aptos a alterar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e as alegações dos embargos limitam-se ao mérito, com invocação genérica de omissão e contradição. 6. Nulidades relacionadas à cadeia de custódia e ao uso de prova emprestada não se configuram por meras irregularidades formais, ausente demonstração concreta de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief; assegurado o contraditório diferido, com a matéria suscitada em alegações finais e devidamente analisada e afastada desde a origem. 7. A dosimetria da pena foi expressamente enfrentada no julgamento do agravo regimental e somente é passível de revisão em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade; no caso concreto, a fundamentação observa isonomia, proporcionalidade e individualização da pena, inexistindo reparos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA EMPRESTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão quanto às violações aos arts. 155, 158-A a 158-F, 245, § 6º, 530-C, 619 e 620 do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como dissídio com HC 653.515/RJ e REsp 1.795.341/RS, afirmando-se ausência de enfrentamento da tese de quebra da cadeia de custódia, uso de prova emprestada sem contraditório e necessidade de revisão da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quanto: (i) à alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia e utilização de prova emprestada sem contraditório; e (ii) à necessidade de revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 5. Inexistência de vício no acórdão embargado: o agravo regimental foi desprovido por ausência de argumentos aptos a alterar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e as alegações dos embargos limitam-se ao mérito, com invocação genérica de omissão e contradição. 6. Nulidades relacionadas à cadeia de custódia e ao uso de prova emprestada não se configuram por meras irregularidades formais, ausente demonstração concreta de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief; assegurado o contraditório diferido, com a matéria suscitada em alegações finais e devidamente analisada e afastada desde a origem. 7. A dosimetria da pena foi expressamente enfrentada no julgamento do agravo regimental e somente é passível de revisão em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade; no caso concreto, a fundamentação observa isonomia, proporcionalidade e individualização da pena, inexistindo reparos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.