Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADO
CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige
motivação concreta e contemporânea, ajustada às hipóteses do art.
312 do CPP, não se justificando por considerações genéricas sobre a
gravidade abstrata do delito.
- A apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (4,6 g de
cocaína e 38 g de maconha), em crime sem violência ou grave ameaça,
não revela, por si, gravidade concreta suficiente para impor a
medida extrema, sendo adequadas e suficientes medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
- A existência de ação penal em curso e a narrativa de fuga da
abordagem policial podem atuar como elementos de reforço, mas não
suprem a exigência de demonstração individualizada e contemporânea
do periculum libertatis, razão pela qual não bastam, isoladamente,
para manter a custódia cautelar.
- O art. 310, § 5º, do CPP não autoriza a conversão automática da
prisão em flagrante em preventiva, permanecendo indispensável a
fundamentação concreta e atual quanto à necessidade da medida.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADO
CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige
motivação concreta e contemporânea, ajustada às hipóteses do art.
312 do CPP, não se justificando por considerações genéricas sobre a
gravidade abstrata do delito.
2. A apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (4,6 g de
cocaína e 38 g de maconha), em crime sem violência ou grave ameaça,
não revela, por si, gravidade concreta suficiente para impor a
medida extrema, sendo adequadas e suficientes medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
3. A existência de ação penal em curso e a narrativa de fuga da
abordagem policial podem atuar como elementos de reforço, mas não
suprem a exigência de demonstração individualizada e contemporânea
do periculum libertatis, razão pela qual não bastam, isoladamente,
para manter a custódia cautelar.
4. O art. 310, § 5º, do CPP não autoriza a conversão automática da
prisão em flagrante em preventiva, permanecendo indispensável a
fundamentação concreta e atual quanto à necessidade da medida.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236194 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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