STJ — 236194

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3595d8fd7823f7cc54c6259ebc8ab10191ee35dbbe978c37e456a81cdcf388c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441979
Número de registro na fonte
202601400050
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236194 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3595d8fd7823f7cc54c6259ebc8ab10191ee35dbbe978c37e456a81cdcf388c3. SHA-256 do comentário: e7d4a0b14e8130c43db1a780bc1af23fd1df5aec055801a85abc131d581e0d7f.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: 3595d8fd7823f7cc54c6259ebc8ab10191ee35dbbe978c37e456a81cdcf388c3
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3595d8fd7823f7cc54c6259ebc8ab10191ee35dbbe978c37e456a81cdcf388c3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADO CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige motivação concreta e contemporânea, ajustada às hipóteses do art. 312 do CPP, não se justificando por considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito.
  2. A apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (4,6 g de cocaína e 38 g de maconha), em crime sem violência ou grave ameaça, não revela, por si, gravidade concreta suficiente para impor a medida extrema, sendo adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
  3. A existência de ação penal em curso e a narrativa de fuga da abordagem policial podem atuar como elementos de reforço, mas não suprem a exigência de demonstração individualizada e contemporânea do periculum libertatis, razão pela qual não bastam, isoladamente, para manter a custódia cautelar.
  4. O art. 310, § 5º, do CPP não autoriza a conversão automática da prisão em flagrante em preventiva, permanecendo indispensável a fundamentação concreta e atual quanto à necessidade da medida.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADO CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige motivação concreta e contemporânea, ajustada às hipóteses do art. 312 do CPP, não se justificando por considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito. 2. A apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (4,6 g de cocaína e 38 g de maconha), em crime sem violência ou grave ameaça, não revela, por si, gravidade concreta suficiente para impor a medida extrema, sendo adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 3. A existência de ação penal em curso e a narrativa de fuga da abordagem policial podem atuar como elementos de reforço, mas não suprem a exigência de demonstração individualizada e contemporânea do periculum libertatis, razão pela qual não bastam, isoladamente, para manter a custódia cautelar. 4. O art. 310, § 5º, do CPP não autoriza a conversão automática da prisão em flagrante em preventiva, permanecendo indispensável a fundamentação concreta e atual quanto à necessidade da medida. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.