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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são
os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental para
alegar suposta contradição da decisão agravada revela erro
grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da
fungibilidade.
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento (i) na ausência de interposição simultânea de agravo
interno, quanto à parte da decisão que negou seguimento ao recurso
especial (art. 1.030, inciso I, do CPC); e (ii) na incidência do
óbice da Súmula n. 182/STJ, quanto à parte da decisão que inadmitiu
o recurso especial (art. 1.030, inciso V, do CPC), porquanto não
impugnados, específica e detalhadamente, os entraves apontados pelo
Tribunal de origem (e-STJ fls. 762/764). Nas razões do regimental
(e-STJ fls. 768/770), por sua vez, o agravante deixou de infirmar
especificamente os referidos entraves, limitando-se a apresentar
alegações genéricas.
- A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atra i a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são
os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental para
alegar suposta contradição da decisão agravada revela erro
grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da
fungibilidade.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento (i) na ausência de interposição simultânea de agravo
interno, quanto à parte da decisão que negou seguimento ao recurso
especial (art. 1.030, inciso I, do CPC); e (ii) na incidência do
óbice da Súmula n. 182/STJ, quanto à parte da decisão que inadmitiu
o recurso especial (art. 1.030, inciso V, do CPC), porquanto não
impugnados, específica e detalhadamente, os entraves apontados pelo
Tribunal de origem (e-STJ fls. 762/764). Nas razões do regimental
(e-STJ fls. 768/770), por sua vez, o agravante deixou de infirmar
especificamente os referidos entraves, limitando-se a apresentar
alegações genéricas.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atra i a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.